Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Conflito de competência Competência territorial Inquérito Busca Apreensão Juiz de instrução Autorização Execução Carta precatória
I - A competência territorial para a realização do inquérito pertence ao MP que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido – art. 264.°, n.º 1, do CPP.
II - A competência territorial do juiz de instrução para praticar ou autorizar a prática, durante o inquérito, de actos da competência material e funcional do juiz (arts. 268.° e 269.° do CPP) define-se pelos critérios que determinam a competência territorial para a realização do inquérito – art. 79.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01).
III - A competência dos tribunais de instrução criminal para intervir «fora da sua área territorial de competência» só se verifica quando «o interesse ou urgência da investigação o justifique» - art. 79.º, n.º 2, da referida lei.
IV - Assim, a autorização ou a determinação para que se proceda a apreensões de correspondência ou à intercepção de comunicações, designadamente de correio electrónico ou outras de formas de transmissão de dados por via telemática (arts. 269.°, n.º 1, als. b) e c), e 190.° do CPP), compete ao juiz de instrução que, nas circunstâncias, for o competente para praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito em que a diligência se revele necessária.
V - Por outro lado, quando haja que praticar actos fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir uma ordem, a comunicação entre autoridades judiciárias para a prática do acto assume a forma de carta precatória – art. 111.°, n.° 2, al. b), do CPP.
VI - Deste modo, a autorização de busca e apreensão e a emissão do correspondente mandado deve ser da competência do juiz de instrução que for territorialmente competente no lugar onde corre o inquérito em que se verifica a necessidade da prática do acto (Tribunal A); quando esta deva ter lugar fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir a ordem, deve ser solicitada, por carta precatória, à autoridade judiciária que detiver competência na respectiva área.
VII - No caso dos autos, a autorização deve ser concedida, se disso for caso, pela autoridade que detém competência material, funcional e territorial (Tribunal A), e a prática do acto – que não corresponde a qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 177.º do CPP, obrigatoriamente presididos pelo juiz – deve ser solicitada à autoridade territorialmente competente [não são referidas circunstâncias que permitam a extensão da competência prevista no art. 79.°, n.° 2, da Lei 3/99, de 13-01].
VIII - De todo o modo, e porque à execução da diligência de busca e apreensão deverá, sempre que possível, presidir a autoridade que a autorizou, a ocorrer tal circunstância, competirá ao juiz de instrução do tribunal deprecado (Tribunal B) cumprir tal tarefa.
Proc. n.º 2060/07 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro