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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Decisão que põe termo à causa Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Dupla conforme Confirmação in mellius Concurso de infracções Constitucionalidade Direitos de defesa Direito ao recurso Rejeição de recurso Reclamação
I - A decisão põe termo à causa quando determina o direito do caso, decidindo do objecto do procedimento criminal, isto é, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a pena.
II - Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências exclusivamente processuais, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso.
III - Uma questão exclusivamente processual objecto de acórdão proferido pela Relação, em recurso, não pode ser motivo de novo recurso para o Supremo Tribunal, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
IV - De outro modo esvaziar-se-ia o alcance da al. c) do n.º 1 do apontado art. 400.º, pois, salvo quanto aos recursos inúteis, seria sempre permitido recurso para o Supremo Tribunal de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, uma vez que o desfecho deste, em todos os casos, seria susceptível de se repercutir indirectamente no objecto do procedimento criminal.
V - Mais, desvirtuar-se-ia o sistema de recursos de processo penal instituído com a Reforma de 1998, uma vez que, com esse sistema, se pretendeu conferir ao STJ a natureza de tribunal de revista, excepcionando, por motivos de economia processual, as decisões interlocutórias que devam subir com o recurso da decisão final, quando este seja directo para o Supremo Tribunal – art. 432.º, al. e), do CPP.
VI - Trata-se de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, na medida em que exprime um justo equilíbrio entre as garantias de defesa e a eficácia do sistema processual penal.
VII - O entendimento aqui sufragado não contende com a CRP, pois esta garante em processo criminal o direito ao recurso como garantia de defesa, mas não impõe nesse domínio um terceiro grau de jurisdição ou segundo de recurso.
VIII - São irrecorríveis para o STJ os acórdãos da Relação, proferidos em recurso, confirmativos de decisão da 1.ª instância, quando em causa estiver a prática de crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
IX - A aferição da competência deste Supremo Tribunal deve ser efectuada em função da pena abstracta do crime, sendo que em caso de concurso de crimes releva tão-só a pena abstracta de cada um dos crimes em presença.
X - Assim, se ao crime singularmente considerado não couber, de acordo com a moldura penal abstracta, pena de prisão superior a 8 anos e a Relação confirmar a decisão de 1.ª instância, ocorrendo, pois, a chamada «dupla conforme», está vedado o recurso para o STJ, mesmo que, em caso de cúmulo jurídico, a respectiva pena única seja superior a oito anos de prisão.
XI - A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa «que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, ed. 2000, pág. 325, e, entre outros, Acs. do STJ de 08-11-2006, Proc. n.º 3176/06 - 3.ª, de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 - 3.ª, de 15-11-2006, Proc. n.º 3180/06 - 3.ª, e de 15-11-2006, Proc. n.º 3188/06 - 3.ª.
XII - O entendimento sufragado apoia-se quer na literalidade do preceito quer em princípios de processo penal que a Reforma de 1998 pretendeu salvaguardar. Fundamenta-se, pois, numa interpretação assente em critérios comummente aceites, alicerçados no disposto no art. 9.º do CC.
XIII - Na verdade, do ponto de vista do elemento literal, a expressão “pena aplicável” só pode ser entendida como sendo aquela que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta.
XIV - E a locução “mesmo em caso de concurso de infracções” deve ter a significação de que a regra primária da norma continua aplicável apesar de se tratar de uma situação de concurso de infracções: este configura-se impertinente em sede de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, pois deste ponto de vista apenas releva a moldura penal abstracta de cada um dos crimes integrantes do concurso.
XV - Por outro lado, o entendimento aqui preconizado constitui a melhor aplicação do princípio da dupla conforme e harmoniza objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade, tudo aspectos inerentes àquela reforma.
XVI - Ao assim interpretar-se o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, mostra-se salvaguardada a CRP, nomeadamente garantido o direito ao recurso, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional e o princípio da igualdade. A limitação do acesso ao STJ mostra-se, por isso, razoável.
XVII - Em sentido contrário, sufragando o entendimento de que o recurso é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de 8 anos, veja-se Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, in RPCC, ano 13.º (2003), III, págs. 428 a 432, bem como, entre outros, Acs. do STJ de 28-09-2006, Proc. n.º 3185/06 - 5.ª, de 19-10-2006, Proc. n.º 2805/06 - 5.ª, de 09-11-2006, Proc. n.º 3839/06 - 5.ª, de 25-01-2007, Proc. n.º 16/07 - 5.ª, e de 22-02-2007, Proc. n.º 4454/06 - 5.ª Secção.
XVIII - O facto do Tribunal da Relação ter revogado a pena acessória de expulsão do território nacional e interdição de entrada pelo período de 10 anos, aplicada pela 1.ª instância a alguns dos arguidos, não posterga o carácter confirmativo da decisão da Relação.
XIX - É que tal revogação, melhorando os efeitos sancionatórios da conduta delituosa dos indicados arguidos, pois afasta a sanção acessória de expulsão aplicada em 1.ª instância, confirma o acórdão quanto às penas principais, único aspecto aludido pelo art. 400.º, n.º 1,al. f), do CPP.
XX - Por outro lado, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
XXI - À rejeição de recurso com tal fundamento não obsta o despacho proferido no âmbito do incidente de reclamação deduzida contra a não admissão do recurso, pois tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, conforme resulta do art. 405.º, n.º 4, in fine, do CPP.XXII - Por outro lado, a circunstância de serem invocadas nulidades do acórdão recorrido não torna este sindicável perante o Supremo Tribunal, ou seja, estando em causa um processo em que já foi proferido acórdão final que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades.
Proc. n.º 2427/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes