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ACSTJ de 11-07-2007
Execução de sentença penal Liquidação em execução de sentença Competência material Tribunal Cível
I - De acordo com o disposto no art. 82.º, n.º 1, do CPP, a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado, diversamente do que sucede com as execuções para pagamento de quantia certa, que seguem por apenso ao processo-crime, «corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal». II - Em consequência, interposto recurso da acção civil destinada a proceder à liquidação da execução da sentença penal, ele deverá prosseguir nas secções cíveis da Relação e do STJ, não só pela espécie de recurso, de apelação e de revista, que seguem regras e tramitação próprias, como pela lógica e unidade sistémica que o processamento, e consequentes decisões, devem adquirir no ordenamento jurídico geral. III - Numa situação em que:- a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado («a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade para o trabalho, o que em execução de sentença se vier a liquidar acima do montante de dois milcontos») deu entrada no tribunal criminal, ali tendo seguido os seus trâmites, por apenso ao processo-crime;- em seguida, da decisão proferida em 1.ª instância, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação;- apesar de denominado pela própria recorrente de recurso de apelação, e de como tal ter sido tramitado (com as alegações a serem apresentadas no prazo estipulado e após o despacho judicial de admissão do recurso – ou seja, de forma bem diversa da seguida em processo penal, em que o recurso tem de ser motivado aquando da sua interposição), o recurso veio a ser distribuído e julgado pela secção criminal da Relação;- o recurso interposto dessa decisão da Relação para o STJ, que o recorrente apelidou de revista, e que, também ele, seguiu a referida tramitação própria dos recursos em processo civil, veio a ser distribuído a uma das secções criminais deste Supremo Tribunal.é evidente que todo este percurso dos autos, desde a instauração da execução para liquidação de sentença, se processou em violação da regra de competência material fixada no mencionado art. 82.º, n.º 1, do CPP. IV - Impõe-se, pois, declarar a incompetência material das secções criminais do STJ para conhecer do presente recurso, e ordenar que, após trânsito, seja o processo redistribuído pelas secções cíveis deste Supremo Tribunal (cf. arts. 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, ambos do CPP).
Proc. n.º 2547/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Oliveira Mendes
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