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ACSTJ de 11-07-2007
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade portuguesa e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, chegou à estação de autocarros da Gare do Oriente, em Lisboa, proveniente do Luxemburgo, trazendo, na mala de viagem que transportava, um pacote com doze embalagens mais pequenas contendo um total, líquido, de 5927,72 g de heroína.
Proc. n.º 1903/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Henriques Gaspar
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