Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Violação Bem jurídico protegido Medida concreta da pena
I - O crime de violação tutela a liberdade pessoal na esfera sexual, ou seja, a liberdade de determinação sexual, sendo um crime de acentuada gravidade: trata-se do crime mais grave do nosso ordenamento jurídico-penal contra a liberdade e autodeterminação sexual.
II - O dano ou efeito externo provocado pelos crimes de violação assume elevada gravidade, traduzida em consequências perniciosas ao nível da estabilidade emocional da vítima, afectando, pelo menos, a sua auto-estima.
III - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, ou seja, a de 3 a 10 anos de prisão, e tendo ainda em consideração que:- face à violência exercida sobre a vítima, à data dos factos com 62 anos de idade, o arguido causou à mesma dores e lesões, tendo estas últimas determinado um período de três dias de doença;- a culpa é intensa e situa-se em patamar elevado, visto que o arguido agiu com dolo directo para satisfação dos seus desejos libidinosos;- as necessidades de prevenção geral são evidentes e prementes, quando é certo que quotidianamente chegam ao conhecimento da comunidade novos casos e situações de violação, coacção e abuso sexual;- em favor do arguido há que considerar a sua primariedade, visto que se trata de pessoa com 57 anos de idade;- tem reduzidas habilitações (4.ª classe) e encontra-se inserido profissionalmente;tudo ponderado, sem esquecer que o arguido não se mostrou arrependido nem assumiu o facto criminoso, nada há a censurar à pena de 4 anos de prisão aplicada.
Proc. n.º 1891/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Henriques Gaspar