Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Inquérito Interrogatório de arguido Constituição de arguido Falta Nulidade insanável Nulidade sanável Legitimidade Despacho de pronúncia Trânsito em julgado Objecto do processo Aplicação da lei penal no espaço Lugar da prática do facto Competência territo
I - Só a falta de inquérito (ou de instrução) constitui nulidade insanável – art. 119.º, al. d), do CPP –, situação que só se verifica perante inexistência de facto ou de direito daquela fase processual.
II - A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, qual seja a de insuficiência de inquérito, nulidade esta dependente de arguição, a qual deverá ser deduzida até ao encerramento do debate instrutório – al. c) do n.º 3 daquele artigo. O mesmo sucede relativamente à falta de constituição de arguido, nos casos em que é obrigatória.
III - Deste modo, tendo aquelas omissões sido arguidas após o encerramento do debate instrutório, é evidente que a eventual nulidade cometida se encontra sanada.
IV - Em todo o caso, o arguido carece de legitimidade para a arguição da nulidade em causa, consabido que invoca, para tanto, a falta de interrogatório e de constituição como arguidos de outros intervenientes processuais, legitimidade que só a estes caberia.
V - Entendendo o arguido que da acusação e da pronúncia constam factos praticados por pessoas que não figuram no processo, o que prejudica a sua defesa, violando o correspondente direito, constitucionalmente consagrado, não é na fase de julgamento, ainda que antes do início da respectiva audiência, que o arguido pode e deve pugnar pela alteração ou eliminação dos factos que foram insertos na acusação e/ou na pronúncia, mas sim no requerimento para abertura da instrução, no decurso desta e, em certos casos, no recurso do despacho de pronúncia – arts. 287.º, 309.º e 310.º, todos do CPP.
VI - Transitado em julgado o despacho de pronúncia, e salvo as excepções previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, o objecto do processo fixa-se, sem possibilidade de modificação ou reformulação.
VII - De acordo com o art. 19.º, n.º 1, do CPP, a competência do tribunal deve ser aferida em função do facto ou dos factos objecto do processo.
VIII - A nossa lei substantiva penal adoptou em matéria de aplicação da lei no espaço o chamado princípio da territorialidade, segundo o qual a lei penal portuguesa se aplica a factos praticados em território nacional – art. 4.º, al. a), do CP.
IX - Por outro lado, no que respeita à questão da sede do crime, ou seja, do local onde o crime se deve ter por praticado, optou-se pela chamada solução plurilateral ou da ubiquidade, em termos amplos e consonantes com a ideia da plenitude da soberania portuguesa sobre o território nacional, bastando para a competência dos tribunais portugueses que a infracção tenha com o território português qualquer dos elementos de conexão referidos no preceito – acção, nos crimes respectivos; acção esperada nos crimes de omissão; ou resultado típico – para que deva concluir-se ter sido o crime praticado em Portugal.
X - Tal solução legislativa, como referiu Eduardo Correia no seio da Primeira Comissão Revisora, é exigida pelo interesse de que, em virtude de diferentes critérios usados pelas leis de diferentes países, os criminosos não fiquem impunes.
XI - Deste modo, basta que o crime tenha com o território nacional qualquer dos elementos de conexão mencionados no n.º 1 do art. 7.º do CP – acção, omissão ou resultado típico – para que deva considerar-se praticado em Portugal. Nesta perspectiva, para determinar a competência dos tribunais portugueses relativamente a acções típicas complexas e de plurilocalização, é relevante que algum acto, sob qualquer forma de comparticipação, tenha ocorrido em território nacional.
XII - Tendo a questão da incompetência territorial do tribunal sido suscitada na contestação, há que considerar os factos constantes do despacho de pronúncia.
XIII - Ora, este despacho considerou indiciados os crimes de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes (art. 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, de 22-01) e de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do mesmo diploma), e, segundo o factualismo vertido na acusação – peça processual para onde a decisão instrutória remete, nos termos do n.º 1 do art. 307.º – todos os arguidos, incluindo pois o ora recorrente AM, cometeram em território português actos subsumíveis à norma do art. 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, bem como actos integrados no plano criminoso, por todos conhecido e a que todos aderiram, tendo em vista a importação de cocaína, com transporte aéreo da Venezuela para Portugal, transporte que não se chegou a verificar, visto que a aeronave, onde a cocaína chegou a ser introduzida, não levantou voo, face à participação que o comandante do voo fez às autoridades venezuelanas, pelo que dúvidas não restam quanto à competência dos tribunais portugueses para o conhecimento dos factos objecto do processo.
XIV - No que concerne à questão da determinação do tribunal português competente em razão do território, tendo o tribunal recorrido assumido a competência para o conhecimento dos factos objecto do processo, sob a justificação de que, de acordo com a acusação pública, o último acto de execução cometido em território nacional, com referência ao transporte da cocaína apreendida na Venezuela, foi a saída da aeronave do aeroporto da Portela com destino à Venezuela – art. 22.º, n.º 2, do CPP – e de que os termos da acusação não permitem, relativamente à associação criminosa, seja perfeitamente localizado no tempo e no espaço o acordo que exprime a adesão ou colaboração perene e estável, sendo na área de Lisboa onde primeiro houve notícia do crime – art. 21.º, n.º 2 –, nada há a censurar à decisão recorrida.
XV - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
XVI - Daqui decorre que – excepcionando-se, obviamente, as questões de conhecimento oficioso – o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas, ou o devessem ter sido, na decisão recorrida, sob pena de incorrer na nulidade prevista na última parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
XVII - Resultando do exame do processo que o juiz de instrução, após audição das intercepções telefónicas realizadas no âmbito do processo, por si devidamente autorizadas, não só ordenou a transcrição das intercepções telefónicas por si tidas por relevantes para a prova, como determinou a destruição de todas as demais, foi dado cabal cumprimento ao procedimento previsto no n.º 3 do art. 188.º do CPP.
XVIII - Aliás, este STJ vem entendendo que os procedimentos para a realização das intercepções telefónicas e respectivas gravações estabelecidos no art. 188.º, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidelidade da prova, razão pela qual à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º, pelo que, posto que o arguido só no presente recurso veio arguir tal nulidade, a ocorrer a mesma, sempre estaria sanada.
XIX - Saber se entre a convicção do tribunal e a prova produzida existe ou não correspondência implica necessariamente sindicar aquela, ou seja, reapreciar a prova.
XX - Ora, circunscrevendo-se os poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito, não pode este Tribunal averiguar, conforme pretende a arguida, se o tribunal recorrido na sua actividade de apreciação da prova violou ou não o princípio geral de apreciação da prova consignado no artigo 127.º do CPP, mais concretamente se a sua convicção relativamente à participação da arguida nos factos se formou sem prova, com prova insuficiente, ou se esta foi apreciada pelo tribunal contra as regras da experiência.
XXI - Decorrendo da factualidade provada que a arguida FR, não só tinha conhecimento do verdadeiro motivo da viagem aérea à Venezuela, mas também que participou, directa e activamente, no plano relativo ao transporte para Portugal da cocaína, tendo executadovários actos para concretização desse concerto criminoso, sendo ela que procedeu naquele país aos contactos necessários ao embarque da cocaína, embarque que veio a materializar-se, tendo em vista o seu posterior transporte aéreo, não enferma o acórdão recorrido do vício de insuficiência da matéria provada para a decisão, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.XXII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- estamos perante um crime cujo grau de ilicitude se situa em patamar elevado, atenta a quantidade e a qualidade do produto – 298 kg de cocaína, com 91,86% de pureza –, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção – transporte aéreo da Venezuela para Portugal, com destino à comercialização, tendo em vista, obviamente, a obtenção de lucro;- o dolo é directo;- a arguida FR cresceu em contexto familiar equilibrado, tendo o pai falecido quando tinha dez anos de idade;- o seu processo educativo foi assegurado sobretudo pela mãe, com o apoio dos irmãos mais velhos;- iniciou actividade profissional na adolescência, primeiro desempenhando tarefas indiferenciadas por conta de outrem, posteriormente por conta própria, tendo aberto dois estabelecimentos, um ligado à realização de produtos manufacturados, o outro na área de reparação de motas e comercialização de automóveis;- separou-se do cônjuge cerca de 2 anos antes da sua detenção, sendo que à data desta residia com os filhos e netos em habitação própria;- conquanto haja sido detida em Espanha três vezes, por tráfico de estupefacientes, nunca foi objecto de condenação;- em matéria de prevenção, é manifesta a necessidade de prevenir o tráfico de estupefacientes, consabido haver ocorrido um relevante aumento da criminalidade, visível nas múltiplas e consideráveis quantidades de estupefacientes apreendidas, e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade, conduzindo a que parte significativa da população prisional cumpra pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico de estupefacientes;tudo ponderado, sem esquecer a concreta comparticipação da arguida no plano criminoso, tendo em vista o facto de aquela ser primária e de a cocaína não ter chegado a entrar no circuito comercial, entende-se reduzir a pena (aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, de 8 anos e 6 meses de prisão) para 7 anos e 6 meses de prisão.XXIII - A falta de notificação ao arguido da junção ao processo do relatório de exame psicológico, por si requerido e realizado ainda antes da dedução da acusação (dele tendo, ou podendo ter, o arguido conhecimento, pelo menos, desde a notificação da acusação), não constitui uma nulidade insanável. Poderia, quando muito, constituir mera irregularidade, a qual, por só arguida no recurso da decisão final, se terá de considerar sanada – art. 123.º, n.º 1, do CPP.XXIV - Tendo sido ordenada pelo tribunal, ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante o JIC, não se verifica proibição de valoração de tais declarações, que, obviamente, são livremente sopesadas pelo tribunal, no sentido de que este fica livre para atribuir credibilidade às declarações que entender, ou seja, às prestadas em audiência ou às anteriormente prestadas.XXV - A escuta, sendo legalmente permitida e validamente efectuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação interceptada e registada e, por isso mesmo, pode e deve ser valorada independentemente do confronto das pessoas escutadas com aquilo que disseram e foi registado, a menos que haja dúvida sobre a sua genuinidade ou fidelidade, designadamente se a defesa suscitar a questão da falsidade. De outra forma, seria um meio de prova desprovido de qualquer interesse e utilidade, designadamente nos casos em que a presença em audiência das pessoas escutadas se mostrasse inviável, por falecimento ou outro motivo irremovível.XXVI - De acordo com a teoria do reconhecimento implícito, que perfilhamos, não sendo a paternidade ou origem das conversações e comunicações refutadas pelas pessoas a quem se atribuem, serão tidas por fidedignas, sendo que é à defesa que cabe o ónus processual de impugnar a autenticidade ou genuinidade dos fluxos comunicacionais.XXVII - De igual modo, é à defesa que cabe a invocação de que os segmentos transcritos estão descontextualizados ou de que as palavras registadas não têm o sentido e alcance que lhes pretende atribuir a acusação – cf. Armando Veiga/Benjamim Rodrigues, EscutasTelefónicas, 2.ª ed., págs. 340-342, onde se faz apelo aos ensinamentos de Rodriguez Lainz, La intervención de las comunicaciones telefónicas…, págs. 229-230.XXVIII - É esta a posição mais curial e a única que se mostra consonante com o fim do processo penal – a descoberta da verdade e a administração da justiça –, posto que, se a intercepção foi devidamente autorizada e validamente efectuada, sendo a transcriçãoprocessada e feita de acordo com o formalismo legal, há que presumir da genuinidade dos fluxos comunicacionais e da fidelidade da transcrição.
Proc. n.º 1610/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Henriques Gaspar (tem declaração de voto quanto à matéria das escutas telefónicas)