Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
I - Resultando dos autos, em síntese, que o arguido foi condenado, em 1995, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e, em 15-01-2001 (decisão transitada em 13-06-2002), pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos cometidos em 15-09-2001, em pena cuja execução ficou suspensa pelo período de 5 anos, vindo, nesse lapso de tempo a praticar o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado nestes autos [o arguido vendeu, desde o início do ano de 2006 até ao dia 18-05-2006, diariamente, pelo menos, 10 doses de heroína, a € 5 cada dose, com o peso de 0,10725 g cada uma, bem como metadona, a € 10 o copo, a indivíduos que o contactavam, vendendo cerca de 1500 doses ao longo daquele período] impõe-se que concluir que o arguido se mostrou insensível às duas condenações anteriores, carecendo de socialização e de, pela medida da pena, interiorizar as más consequências do seu acto, não bastando uma mera advertência, que permitiria, em tal caso, que a pena descesse ao mínimo legal.
II - Não merece, pois, qualquer reparo a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 2578/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes Maia Costa