Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2007
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - Sobre o julgador, confrontado com a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens, impende o poder-dever de atenuar especialmente a pena sempre que tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado – art. 4.° do DL 401/82, de 23-09.
II - Essa brandura de tratamento, que não opera automaticamente, tem lugar sempre que dela resulte, com forte probabilidade, alicerçada em razões sérias, fáctico-materialmente objectivadas, não em convicções mais ou menos subjectivas, que com aquele tratamento o jovem condenado não reincidirá, se adaptará ao tecido social ferido e que não mais o hostilizará, sem perder de vista que o sentimento de reprovação social do crime, nas palavras do Prof. Beleza dos Santos, os seja, a defesa comunitária, ligada à prevenção geral, actuando sobre a generalidade dos cidadãos, em caso algum poderá sofrer inapelável prejuízo (cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 334).
III - Aliás, mal se compreenderia que o legislador abrisse mão de exigências de prevenção geral positiva em nome da predominância de razões de prevenção especial de socialização.
IV - A ressocialização do agente é sempre importante, vantajosa, mas não pode servir de limite à pena necessária e precisa em nome da protecção dos bens jurídicos e, por essa via, da validade da norma que os prevê e tutela.
V - O tratamento de brandura reclamado naquele art. 4.º só é de adoptar quando seja possível formular um juízo de prognose favorável, alicerçado em circunstâncias pessoais, como a sua origem familiar, a educação, o estado familiar, a saúde corporal e mental, a situação profissional, as suas condições de vida e, muito especialmente, a sensibilidade do arguido para ser influenciado pela pena.
Proc. n.º 2047/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça