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ACSTJ de 11-07-2007
Recurso da matéria de facto Âmbito do recurso Acórdão da Relação Fundamentação Exame crítico das provas Prova indirecta Perícia Valor probatório Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Regras da experiência comum Vícios do art. 410.º do Código d
I - O recurso da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não envolve um segundo julgamento na Relação, abrangendo toda a matéria de facto, mas apenas a reponderação, por esse Tribunal, de factos pontual e incorrectamente julgados, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, e 431.º do CPP. II - E porque assim é, não corresponde ao desígnio legal – o que impede se considere como cumprido aquele ónus de reponderação – a mera invocação de que os factos são valorados de acordo com a livre apreciação do tribunal, sendo, nessa precisa medida, de manter, por se não mostrarem patentes as anomalias com consagração no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido. Também não bastará ao escopo desse restrito julgamento a afirmação, de cunho genérico, de que as provas transcritas foram lidas, autorizando em permanência o leque factual advindo da 1.ª instância. III - A ser assim, assistiríamos unicamente a uma ratificação ou homologação do julgado, a uma sua validação formal e não a um exercício de julgamento, embora de amplitude de grau menor, ainda com observância, mas agora da inteira responsabilidade do tribunal derecurso, das regras do exame das provas e da sua crítica, com uma opção no termo da valoração, conservando o tribunal de 2.ª instância a sua independência na apreciação das provas, segundo a lógica das coisas e as regras da experiência e da vida. IV - A prova nem sempre é directa, de percepção imediata, muitas vezes é baseada em indícios. V - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. VI - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quaisdevem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. VII - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência. VIII - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP titulam a presença do ilógico numa peça processual onde deve predominar a harmonia e a coerência, e põem a descoberto, relevando pela negativa, o absurdo que representaria esse ilogismo na sentença, que se há-de detectar sem esforço de análise, pelo texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela, sendo tais vícios de conhecimento e declaração oficiosos. IX - O erro notório na apreciação da prova leva a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos, notado sem qualquer esforço. X - No caso dos autos, as regras da experiência – critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, simples índices corrigíveis, que definem conexões de relevância, orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967/1968, 4 – Os Princípios Fundamentais de Processo Penal, pág. 42 e ss.) não sofreram atropelo ao consignar-se que a morte da vítima teve lugar às 23h00 e que arguido abandonou o local do crime por essa hora ou 5 minutos depois, deslocando-se para o café-bar onde permaneceu cerca de 15 minutos, a beber cerveja, sucumbindo-se a um non liquet factual entre o momento da chegada e o do abandono. XI - De resto, o momento certo, exacto ao minuto, como parece ser exigência do arguido, nem é elemento essencial da acção típica, que se basta, em concreto, com o evento morte, sendo até, na maior parte dos casos, impossível de determinar com essa precisão. Processualmente relevante apenas se mostra, como o foi, a comprovação a morte por acção do arguido com exclusão ou concurso de terceiros. XII - Em princípio, o processo de valoração da prova escapa ao conhecimento deste STJ, porque a convicção probatória é assente em matéria de facto. O princípio in dubio pro reo respeita à valoração das provas, que, por não terem desfilado perante este STJ, ocorrendo ausência da imediação e da oralidade que as instâncias têm sobre ela, torna inviável uma inversão daquele processo. XIII - Mas o princípio não é absoluto, pois este Supremo Tribunal pode, e deve, até onde lhe seja possível, sindicar, mas por via indirecta, remota, se se registou ofensa ao princípio in dubio pro reo, sempre que se verifique objectivado, a partir do horizonte contextual decisório, que o tribunal caiu em dúvida e não a declarou em favor do arguido ou resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação das provas. XIV - Com efeito, ao STJ compete sindicar o processo de formação da convicção probatória em termos de controlar o processo lógico desenvolvido pelo tribunal a quo para concluir como concluiu, exigindo que seja motivado e objectivado, por forma a que o resultado se mostre em consonância com essa objectivação, suficiente e racionalmente motivado. XV - O princípio in dubio pro reo representa a outra face do princípio da livre apreciação da prova; configura um limite normativo a este princípio ante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória – o qual não exclui a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido, mas não afasta a consistente hipótese do contrário –, ou seja, se a prova é insuficiente ou contraditória vale o princípio in dubio pro reo. XVI - As decisões judiciais são fundamentadas (arts. 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4, do CPP e 202.º da CRP). O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo número –, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça. XVII - A fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade mais vasta de cidadãos, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência, o que se materializa, na sua elaboração, pela exposição, tanto quanto possível completa, porém sintética, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. XVIII - O exame das provas reverte para a sua análise; a crítica opera a fase subsequente imprimindo àquela uma feição valorativa, de aceitação ou rejeição, exprimindo as razões por que umas são elegíveis e outras não. XIX - O art. 163.º do CPP fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção júris tantum de validade do parecer técnico do perito, que obriga o julgador, ou seja, a conclusão a que chegar o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispusertambém de argumentos científicos (n.º 2 do art. 163.º do CPP). XX - A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. XXI - No que concerne à validade, deve aferir-se se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não foi produzida contra proibições legais – v.g., se as partes foram notificadas do despacho que ordenou a prova (n.º 2 do art. 154.º) ou se os peritos prestaram o devido compromisso (n.º 1 do art. 156.º). Também fica a cargo do julgador examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente.XXII - No que respeita à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, dado que não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.XXIII - Quando os peritos não conseguirem alcançar um parecer livre de dúvidas, quando nas conclusões do relatório pericial se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo, incumbe ao tribunal tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos.XXIV - Assim, constando na conclusão do relatório do exame pericial à letra que “Devido ao tipo de escrita dos autógrafos, as analogias encontradas entre as escritas suspeitas (preenchimento e assinatura) e a do autografado são manifestamente insuficientes para se poder formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as escritas apostas no(s) documento(s) 1 deste relatório serem da autoria de C”, e considerando que a inconclusividade sobre se a letra aposta no lugar reservado ao sacador no cheque é ou não do arguido não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida, um juízo dubitativo, que não vincula o tribunal, incumbindo-lhe esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida, a conclusão do tribunal colectivo de atribuir ao arguido a autoria da assinatura aposta no cheque, imitada da do seu titular, a partir da avaliação de uma panóplia de dados adquiridos em livre convicção probatória, contém-se no âmbito da livre apreciação do julgador, e não contraria qualquer juízo científico, que não existiu – art. 163.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Não se mostra, pois, violado o preceituado no art. 163.º do CPP nem verificada a nulidade que a sua inobservância implicaria.XXV - O art. 722.°, n.º 2, do CPC, segundo o qual não cabe em sede de revista conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos correspondentes factos materiais, salvo quando, por disposição expressa de lei, se exija certa espécie de prova para a existência do facto ou se fixe a força de determinado meio de prova, não tem aplicação no processo penal, atenta a predisposição patente no legislador do CPP de regulamentar de forma geral e autónoma as questões penais, com recurso limitado à aplicação subsidiária do CPC, ao contrário do que sucedia no domínio do CPP29, sendo que a norma do art. 163.º, n.º 2, do CPP regulamenta, de forma expressa, o valor da prova pericial, excluindo o recurso ao CPC.XXVI - Constando da factualidade apurada, entre o mais, que:- em dado momento, ocorreu um desentendimento entre ambos [arguido e vítima], com conteúdo concreto que não foi possível determinar, e, a certa altura, o arguido, utilizando um fio com cerca de 7 mm de largura, de que se muniu em circunstâncias concretas não apuradas, passou-o pelas faces laterais do pescoço do V, bifurcando-o ao nível de ambas as carótidas, de onde fez passar um ramo do fio até à face anterior do pescoço e outro ramo pela comissura da boca, atravessando em cada um dos lados a face, assim conseguindo segurar a cabeça do engenheiro;- no decurso do mesmo desentendimento, em dada altura, o arguido agarrou ainda em objecto que não foi possível apurar, mas de natureza contundente ou actuando como tal, e desferiu, com o mesmo, diversas pancadas na cabeça do V, designadamente no queixo, na região frontal, lado direito, na região occipital, lado direito, na calote craniana, ao nível do occipital e no olho esquerdo, com intenção de lhe tirar a vida, assim lhe produzindo as lesões analisadas e descritas a fls. 744 e ss., designadamente lesões traumáticas crâniomeningoencefálicas, que lhe provocaram de forma directa e necessária a morte;- ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, e com o propósito concretizado de tirar a vida ao V, resultado este que quis e representou, nas circunstâncias supradescritas, sabendo que aquele era pessoa mais idosa do que ele e com menor força física, motivado, também, pelo facto de ter falsificado um cheque do V, e de não querer que tal fosse descoberto;mostra-se correcta a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 , al. f), do CP, e adequada a fixação da pena em 17 anos de prisão.
Proc. n.º 1416/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
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