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ACSTJ de 11-07-2007
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Frieza de ânimo Meio insidioso Homicídio Medida concreta da pena Indemnização Danos não patrimoniais Direito à vida Equidade Economia comum Lucro cessante Liquidação em execução de sente
I - O crime qualificado de homicídio não decorre apenas da verificação dos exemplos-padrão enumerados ao longo do art. 132.º, n.º 2, do CP, mas também de outras circunstâncias que, assimilando-se substancialmente àqueles na sua gravidade, espelhem no agente criminoso um procedimento dotado de especial censurabilidade ou perversidade, agravativo do homicídio simples, por aquelas dele se dissociando. II - Os exemplos-padrão recolhem em si um tipo de culpa agravada (alguns autores conexionam-nos também com a ilicitude, caso das Profs. Teresa Beleza e Fernanda Palma), de que resulta uma imagem global do facto agravada, não sendo de funcionamento automático, pois se se verificar um daqueles exemplos-padrão, tipo orientador da incriminação, mas se não registar uma especial censurabilidade ou perversidade, que conformam o tipo, a agravação é inteiramente de excluir. III - A especial censurabilidade, referenciada ao juízo de culpa, repercute os casos em que a conduta do agente traduz, ao nível da efectivação do facto, uma forma de realização especialmente desvaliosa; a especial perversidade repercute no facto uma personalidade estrutural particularmente desconformada ao direito (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29). IV - A frieza de ânimo, circunstância prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, corresponde à reflexão sobre a utilização dos meios, ligando-se à premeditação, para uns; para outros, à prática do crime frigido pacatoque animo; para outros, ainda, à firmeza, tenacidade, irrevocabilidade da decisão, indiciada pela persistência ao longo do tempo. V - O agente do crime teve, em tal forma de comissão, uma larga oportunidade de se deixar impregnar pelos contramotivos sociais e ético-jurídicos, mas não o fez, antes se deixou endurecer pela paixão que lhe consolidou totalmente a força de vontade, não hesitando, apesar do tempo decorrido, em cometer o crime, que se apresenta como o «déclancher» dessa permanência no desígnio homicida, ensina o Eduardo Correia (Direito Criminal, II, 1965, págs. 301-303). VI - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas – cf. Acs. de 18-06-1986, BMJ 358.º/260, de 08-02-1984, BMJ 334.º/251, de 02-10-1997, Proc. n.º 689/97, de 18-02-1998, Proc. n.º 1414/97, de 15-04-1998, Proc. n.º 74/98, e de 30-10-2003, Proc. n.º 3281/03. VII - O meio insidioso é um conceito que, pelos contributos avindos da jurisprudência e doutrina, se mostra integrado de elementos materiais e circunstanciais denotando uma certa imprevisibilidade: - Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro, vol. V, págs. 167-169) chama-lhe meio fraudulento, subreptício por si mesmo, que inclui traição, ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar, ou simulação, ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa; - para Teresa Serra (Homicídios em Série, pág. 154), o meio insidioso abrange não apenas os meios especialmente perigosos, mas também a eleição de condições em que o facto pode ser praticado de modo mais eficaz dada a situação de vulnerabilidade, desprotecção da vítima em relação ao agressor, como o disparo com a arma, estando aquele emboscado; - no meio insidioso o poder mortífero da arma mostra-se oculto; a vítima não o apreende, apercebendo-se do gesto criminoso – cf. Acs. deste STJ de 17-04-2000, Proc. n.º 2843/00, e de 13-07-2006, CJSTJ, Ano XIV, II, pág. 244; - de Figueiredo Dias recolhe-se o ensinamento, retratado no Comentário Conimbricense, I, pág. 38, reconduzindo-o a meio oculto, dissimulado, enganador e subreptício, elegendo o agente as condições para encontrar a vítima desprevenida, como se decidiu no Ac. deste STJ de 20-02-2004, proferido no Proc. n.º 1127/04 - 5.ª. VIII - Dando-se como provado que, na sequência da discussão travada sobre o destino dos canos de plástico que a vítima e o JF traziam, em que o arguido disse «há agora aí tantos vigaristas … não sei para onde irão os canos», questionando-o o falecido se lhe estava a chamar «vigarista», fazendo o arguido menção de o atingir com uma catana, tendo sido separados, e que o arguido, instantes depois, surgiu munido de uma espingarda, com a qual feriu mortalmente a vítima, é de afastar o exemplo-padrão da frieza de ânimo, dado que «instantes depois» é sinal de um quase imediatismo entre a cessação da discussão entre ambos e a agressão, sem mediar um hiato temporal susceptível de, de forma calculista, ponderada, calma e serena, possibilitar a escolha do instrumento adequado àquela, ao deslocar-se a casa, ali próximo, em frente ao palheiro de arrecadação dos tubos, e que, quer o munir-se da espingarda quer a posição sobre o cômoro (num terreno situado a uma altura superior à da vítima e do JF, de onde chamou a primeira), quer a persistência em consumar o crime, resistindo ao convite da testemunha JA a não o fazer, se inscrevem num processo causal unificado e imediatamente sequente, titulando o culminar de um clima de exaltação consequente à injúria velada e esboço de agressão traçadas, todavia sem preparação préviae sem ser fruto de uma reflexão aprofundada, de que era possível retroceder, se se deixasse impregnar de contramotivos éticos e morais, para o que dispunha de tempo. IX - Tendo resultado também apurado que a testemunha JA avisou a vítima de que o arguido se achava armado e fazia questão de não desistir de disparar, conjugadamente com o desafio do arguido para sair do palheiro, gritando «vem para aqui agora, vem para aqui agora», não pode dizer-se que a vítima fosse colhida de surpresa, incapaz de se aperceber de que o arguido a todo o momento podia atingi-lo a tiro, como fez, mostrando-se, pois, afastada a verificação do meio insidioso, como ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar ou simulação, com ocultação da intenção hostil. X - E, dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que:- a vontade firme e persistente do arguido em não desistir do seu propósito homicida – foi avisado para não concretizar o disparo contra a vítima mas, insensível ao apelo, tirou-lhe a vida, efectuando um disparo com a caçadeira que empunhava, a não longa distância – cataloga o dolo, a intenção criminosa, como muito intenso;- antes, o arguido assumira uma atitude provocatória relativamente à vítima, com a qual se tentara envolver em confronto, insinuando a sua ausência de seriedade, na sequência, além do mais, inapurado, de divergências sobre uma questão de passagem entre propriedades;- o demérito da acção, a expressão da contrariedade à lei, enquanto ilicitude, ganha um juízo da maior reprovabilidade pessoal comunitária, pelo valor do bem atingido, a privação do direito à vida, o direito de personalidade mais importante, ocupante da pirâmide dos direitos fundamentais do qual todos os demais emergem, por isso que a CRP o apelida de inviolável (cf. art. 70.º do CC);- a idade da vítima, de 60 anos, ainda não no seu declínio total, e o modus faciendi do crime, a partir do posicionamento junto à parede lateral do palheiro, num plano superior ao da vítima, embora sem o significado de imprevisível localização, face ao rogo para não cometer o crime, concorrem também para agudizar o juízo de ilicitude;- a culpa fornece a moldura de topo da pena, dentro dessa se desenvolvendo as submolduras da prevenção geral e especial, e ainda as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, acorrem em favor ou contra o arguido – n.º 2 do art. 71.º do CP;- a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária, em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes;- o arguido, sem antecedentes criminais, pessoa algo impulsiva, assumiu as culpas e entregou-se às autoridades policiais após a consumação do delito, sendo de lembrar que foi a provocação, com origem em si, dirigida à vítima, que esteve na origem do desfecho letal;- sem serem exageradas as preocupações de prevenção especial, que se esgotam na prevenção da reincidência, atenta a integração social e familiar do arguido, em que o retorno ao tecido social deve fazer-se sem risco da sua lesão futura, a pena a aplicar há-de, no entanto, fazer interiorizar as péssimas consequências do seu acto;entende-se adequado aplicar ao arguido a pena de 13 anos de prisão. XI - A indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza acentuadamente mista; mais do que compensar alguém pela lesão, não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1973, pág. 488). XII - Aqui não rege a teoria da diferença, consagrada no art. 562.º e ss. do CC, não se propondo a indemnização remover todo o dano real à custa do lesante, mas apenas atribuir uma importância pecuniária que, proporcionando prazer, compense o sofrimento advindo com o facto lesivo. XIII - A gravidade do dano, pressuposta no art. 496.º, n.º 3, do CC, obedecerá às regras da boa prudência, do bom senso prático, a criteriosa ponderação das realidade da vida, da justa medida das coisas; a equidade representa, enquanto factor de observância no dano moral, a consideração de tais factores, devendo medir-se por um critério objectivo, à luz das concretas circunstâncias do caso, desprezando factores subjectivos ligados a uma sensibilidade especialmente apurada ou embotada; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da necessidade de tutela do direito – ob. cit., pág. 487. XIV - Baseada no dolo, a indemnização por dano moral nunca pode ser inferior ao montante do dano, por mais elevado que seja, independentemente da situação económica de lesante e lesado – cf. o Ac. deste STJ de 04-10-95, CJ, Ano XIV, III, 206. XV - Tomando-se em conta, na avaliação dos danos decorrentes da supressão da vida da vítima, a idade daquela, a sua expectativa futura de vida (cifrada em mais 11 anos, por se considerar que a esperança média de vida do homem está fixada em 71 anos), que sofreu dores físicas e morais ao ser crivado pelo chumbo do disparo da caçadeira, e as fortes emoções morais (aflições, angústia e inquietações: tendo a vítima pressentido todo o processo patológico da morte, sentiu a angústia causada pela consciência do risco da lesão eminente e dos funestos resultados e, no momento da morte, apercebeu-se de que era o último momento da sua vida), fixa-se em € 35 000 a compensação pela perda do direito à vida, e em € 10 000 o dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte. XVI - E os danos morais sofridos pela viúva, que sofreu profundo desgosto com a morte do marido (estavam casados há mais de 30 anos e a viúva tinha 57 anos à data da morte do marido, entreajudando-se), vestindo de luto carregado, merecem uma compensação de € 10.000. XVII - O significado do conceito de economia comum, ao nível dos factos que o integram, comporta o alcance de que a comunhão conjugal implica que os encargos da vida familiar são suportados pelos cônjuges, os quais, nos termos do art. 1676.º do CC, suportam as despesas, mas arrecadam os proventos produzidos por ambos – ou um só – para o património comum. XVIII - Assente que a cônjuge mulher não auferia salário (era doméstica), que não tem rendimentos que assegurem o seu sustento, que o marido falecido não contribuía com cerca de € 400 por mês para o orçamento familiar, mas provado também que os cônjuges se entreajudavam, o homem comum, alheio aos meandros jurídicos, não pode deixar de repudiar que a morte da vítima não tenha originado perda de rendimentos para a viúva, para mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de subsistência própria por banda da viúva. A circunstância de se ter dado como provado que a vítima não contribuía com cerca de € 400 por mês para a subsistência do casal, não significa que não contribuísse com outra soma, a quantificar oportunamente, liquidando-se em execução de sentença o dano real eefectivo que aquela morte lhe causou, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC – cf. Ac. deste STJ de 06-02-2006, CJ, Ano XIV, III, pág. 156).
Proc. n.º 1583/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Santos Cabral
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