Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Homicídio Prevenção geral Prevenção especial Culpa Medida concreta da pena Admissibilidade de recurso
I - Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. E dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou intimidação ou segurança individuais.
II - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
III - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estaria subtraída ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª).
IV - Resultando provado, entre outros factos, que:- o arguido A e a vítima M casaram canonicamente um com o outro no dia 16-01-1954;- o relacionamento entre ambos sempre foi mau, havendo constantes discussões, agressões e ameaças do arguido à ofendida;- por isso, o casamento foi dissolvido por sentença de 29-09-1997, transitada em julgado a 09-10-1997;- não obstante, continuaram a viver na mesma casa, durante alguns períodos partilhando a mesma cama e noutros dormindo em camas separadas;- durante a vivência em comum, o arguido abandonou o lar por diversas vezes, normalmente para procurar o convívio com outras mulheres, regressando passado algum tempo, sendo sempre aceite pela ofendida;- no dia 19-04-2006, por volta das 18h00, na residência de ambos, sita na Rua…, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida M discutiram em termos não exactamente apurados;- temendo que algo de mais grave lhe acontecesse, a M contactou telefonicamente com a sua filha E, por três vezes, no período compreendido entre as 18h00 e pouco antes das 18h40, a pedir-lhe auxílio e a dar-lhe conta da discussão e do seu receio;- aquela respondeu-lhe que a não podia ajudar nesse momento e sugeriu-lhe que ela própria pedisse auxílio através da linha de emergência “112”;- quando, logo a seguir, a M, com tal propósito, ia telefonar para esse número, o arguido, munido de uma espingarda caçadeira – apreendida a fls. 5, e examinada a fls. 248 e ss. – que costumava estar encostada à lareira da sala, empunhou-a, carregada com um único cartucho, e apontou-a à cabeça da M.- e, a cerca de 1,5 m de distância, premiu o gatilho, assim fazendo com que esta se disparasse e o respectivo disparo atingisse a M na cabeça;- com esta sua conduta, o arguido provocou na companheira as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 197 a 215 (…);- tais lesões, de forma directa e necessária, causaram a morte da M;- o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção, plenamente conseguida, de tirar a vida a M;- agiu ainda com perfeita consciência de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei;- o arguido manifesta-se arrependido;- confessou os factos relativos à posse das armas e apenas alguns aspectos do mau relacionamento com a vítima;- tinha 76 anos à data da prática dos factos;- está reformado de serralheiro, sendo considerado nessa profissão muito habilidoso (um “artista”), competente e sério;- o casal vivia dos rendimentos dessa actividade e com eles criou e educou os quatro filhos, estando ultimamente ambos reformados e vivendo com desafogo económico;- o arguido é pessoa de feitio impetuoso, instável, tolera mal quem o contraria, mas revela educação e capacidade intelectual compatível com o seu meio, profissão e estrato social;- nos últimos anos, a vítima também reagia, discutindo com o arguido nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera, nos momentos que antecederam o tiro, por causa do aquário;- nada consta do CRC do arguido;impõe-se concluir que a pena aplicada pela 1.ª instância – 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP –, e questionada pelo arguido, é de manter, pois mostra-se adequada e proporcionada, do ponto de vista da prevenção geral, à defesa do ordenamento jurídico e corresponde às exigências da prevenção especial de socialização do arguido, situando-se dentro da medida da culpa do mesmo.
Proc. n.º 1775/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro