Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Habeas corpus Fundamentos Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Irregularidade
I - Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
II - Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento no art. 31.º da CRP, dispondo o seu n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – art. 14.° da Lei Constitucional n.° 1/97, publicada no DR I Série A, de 20-09-1997 – que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
III - Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.°, n.º 1, da CRP –, e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
IV - Muito embora o preceito constitucional e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais, o STJ tem vindo a entender que a providência é aplicável, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento decorrente da prática de facto ilícito típico por inimputável, o que se justifica atendendo a que o internamento é exactamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na CRP – art. 27.°, n.º 3, al. h).
V - Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade, sendo esta reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido) o pressuposto de facto do habeas corpus e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária, com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, há-de fundar-se, exclusivamente, em ilegalidade da prisão proveniente de:- ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;- ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;- manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
VI - A preterição da reapreciação trimestral da prisão preventiva, com a consequente inobservância do art. 213.º, n.º 1, do CPP, constitui mera irregularidade (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 11-03-2004, CJSTJ, 2004, tomo 1, pág. 222).
VII - Atendendo ao carácter extraordinário da providência de habeas corpus, e ao seu âmbito circunscrito, não pode a mesma destinar-se a dar remédio a irregularidades processuais, sendo certo que o arguido não está impedido de, de motu próprio, requerer a reavaliação da situação, com possibilidades de sucesso, desde que se verifique uma real e efectiva alteração das circunstâncias que leve à ponderação da aplicação de outra medida menos gravosa.
VIII - A imposição de reapreciação oficiosa dos pressupostos da prisão preventiva de 3 em 3 meses não significa que o reexame tenha de ser feito em períodos certos de 3 meses, mas sim que entre cada apreciação não medeiem mais de 3 meses, podendo a intervenção ter lugar se e quando se justificar.
Proc. n.º 2564/07 - 3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro