Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Tribunal competente Fundamentação Pluriocasionalidade Pena única Imputabilidade diminuída Omissão de pronúncia
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo a moldura do concurso a estabelecida no n.º 2 daquele preceito.
III - E no caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se verificar que o agente praticou anteriormente [a essa condenação] outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
IV - A pena do concurso é imposta em julgamento, sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.ºs 1 e 2, e 472.º, ambos do CPP.
V - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido, concebida como “o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal”, “a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros” (Figueiredo Dias in Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171).
VI - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente (cf. Ac. deste STJ de 02-06-2004, CJSTJ, tomo 2, pág. 221).
VII - A pena do concurso é imposta, após audiência de julgamento, pautada pela obediência ao princípio do contraditório, com respeito pelas garantias de defesa do condenado, em acórdão devidamente fundamentado nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2,do CPP.
VIII - Mas, observa Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421) –, essa fundamentação afasta-se da geral, prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e da personalidade do agente, embora sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP.
IX - Este particular dever de fundamentação, nesta segunda fase de determinação da pena, dentro da moldura penal abstracta da pena de concurso, faz nascer uma pena que não se reconduz à mera soma aritmética de todas as penas parcelares, que, sem as apagar, é o produto de uma culpa pelos factos na sua globalidade, pelos factos em relação, que resulta de uma nova culpa, por um ilícito com a marca da globalidade – cf. Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao Ac. deste STJ de 12-07-2005, Proc. n.º 252/05, RPCC, ano 16, n.º 1, pág. 162 e ss., e Acs., também deste Supremo Tribunal, de 21-09-2006, Proc. n.º3062/06 - 5.ª, de 27-09-2006, Proc. n.º 2158/06 - 3.ª, e de 13-09-2006, Proc. n.º 2167/06 -3.ª –, resultante da valoração em conjunto dos factos e da personalidade.
X - Este especial critério evita que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo, da arte do juiz, ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário – Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 420.
XI - Na consideração dos factos, do conjunto dos factos, está presente uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em apreço a conexão ou conexões entre os factos; na consideração da personalidade aferir-se-á se os factos representam uma tendência desvaliosa enraizada na personalidade do agente ou, apenas, uma prática acidental pluriocasional, sem origem naquela.
XII - Concluindo-se por aquela tendência, a pena do concurso será exacerbada, no caso contrário será mitigada.
XIII - Tendo o tribunal, num caso de cúmulo jurídico, apreciado apenas parcialmente a personalidade do arguido, porque ignorou factos que poderiam autorizar se concluísse por uma diminuição ligeira da imputabilidade, e, também, porque não ponderou uma situação de imputabilidade diminuída reconhecida num dos processos que integravam o cúmulo, deixou a decisão de avaliar os moldes em que a personalidade do agente se projectou nos factos, e as conexões e o tipo de conexões entre os factos, omitindo pronúncia sobre questão de que devia conhecer, independentemente da sua alegação e conhecimento concreto da questão controvertida – arts. 660.º, n.º 2, do CPC e 4.º do CPP.
Proc. n.º 1888/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa