Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Fins das penas Prevenção especial Prevenção geral Culpa Burla Falsificação Cheque Medida concreta da pena Omissão de pronúncia Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena
I - A finalidade da pena aponta directamente para a protecção dos bens jurídicos e, numa feição humanitária, visa também, se possível, a ressocialização do agente do crime – art. 40.º, n.º 1, do CP – se se mostrar necessária; porém, quando a correcção do agente se mostra comprometida, fica em aberto a necessidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.
II - Se não se mostrar carecido de ressocialização, em termos de prevenção especial, tudo se resumirá em a pena desempenhar uma função de advertência, o que permitirá que a mesma desça até próximo do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico.
III - A medida da pena é profundamente influenciada pela grandeza da necessidade de tutela dos bens jurídicos, pela importância que assumem, por via de factores extrínsecos ao agente, mas também atinentes ao facto e agente concreto, de tal ordem que, onde a medida da pena se não mostre precisa, se viola o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º da CRP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 303).
IV - À pena liga-se uma finalidade prospectiva de tutela da comunidade nas respectivas expectativas de manutenção ou mesmo de reforço da vigência da norma infringida.
V - O limite máximo da pena é fornecido pela moldura da culpa, dentro da qual operam as submolduras da prevenção geral e especial, bem como as circunstâncias extratípicas que depõem a favor ou contra o arguido.
VI - Tendo em consideração que:- os tipos de crimes de burla e de falsificação são muito frequentes na sociedade portuguesa, em especial nos grandes meios;- em 19-04-2002, a arguida, alimentando um propósito de conseguir benefícios patrimoniais à custa alheia, servindo-se de um expediente ardiloso, astucioso, fez crer, depositando um cheque numa conta bancária, no Banco …, à dona de uma oficina de automóveis, que tinha feito o depósito válido de dinheiro (€ 1500) para liquidação da reparação de viatura colocada para reparação pelo seu companheiro, sem o que não seria permitido o seu levantamento, sabendo que o pagamento do título seria recusado, por ter sido por si alterado;- no mesmo dia e banco intentou o mesmo procedimento, imitando a assinatura da titular de um outro cheque, depositando-o numa conta, não logrando obter o levantamento do seu valor, de € 1800, por recusa com fundamento em extravio;- tendo logrado apoderar-se da caderneta de IG, em 02-05-2002, convenceu o Banco … de que era dona legítima desse documento e assim obteve uma nova caderneta e a atribuição de código de acesso ao MB, conseguindo o levantamento da soma de € 300, que fez seus, e a transferência de € 1600 da conta da ofendida para a do seu companheiro;- em 06-05-2002, tentou a transferência de mais € 10 000 da conta-poupança da IG para a conta de depósitos à ordem, para, com a caderneta, a levantar, sem o conseguir, insistindo no dia 08-05-2002 pela mesma operação, assinando o impresso respectivo, imitando a assinatura da IG, sem êxito, por, na altura, ter sido detida;- o dolo de cometimento dos crimes, três de burla consumada e um de burla tentada, esta de valor consideravelmente elevado, e três de falsificação, pela reiteração e insistência, é intenso;- o desfalque patrimonial indevidamente conseguido pelos expedientes engenhosos descritos é mediano, atingindo € 1500 relativamente a uma das ofendidas e € 1900 quanto à outra; o tentado, já consideravelmente elevado (€ 10 000), se conseguido;- a insistência, a reiteração das falsificações, pondo em crise a fé pública, a credibilidade que os documentos merecem, pois são criados para circularem, conferem à sua actuação um grau de ilicitude elevado;- a arguida não compareceu em julgamento, tendo-se apurado ser delinquente primária;mostra-se adequada a aplicação das penas de 18 meses de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de falsificação de cheque (p. e p. pelo art. 256.º, n.º s 1, al. a), e 3, do CP), 12 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação (relativo à ordem de transferência, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a)), 12 meses de prisão por cada um dos três crimes de burla (sendo dois deles na forma simples e um, tentado, na forma qualificada), e, em cúmulo jurídico, 3 anos de prisão.
VII - Sendo a pena única fixada em 3 anos de prisão, impende sobre o tribunal um poder-dever forçando à apreciação da concessão ou denegação da suspensão, nos termos do art. 50.º do CP, sendo que a omissão de pronúncia sobre um juízo de prognose favorável ou desfavorável e eventualmente sobre as exigências de defesa do ordenamento jurídico, enquanto pressuposto material da suspensão, constitui erro de direito, controlável em sede de revista, por via oficiosa, e seu fundamento (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 523).
VIII - A ameaça da pena de prisão, especialmente em pessoas ainda jovens – como é a arguida, com 31 anos na data dos factos –, sem antecedentes criminais, comporta virtualidade para assegurar os fins das penas, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP, afastando-as do efeito estigmatizante do contacto com a prisão, mantendo-os no tecido social, evitando o risco de fractura familiar, social, laboral e comportamental, enquanto factores de exclusão social.
IX - Não são considerações de culpa que estão presentes na adopção da suspensão da execução da pena, mas juízos de prognose favorável, relevando não só a consideração da personalidade estrutural do agente do crime e as circunstâncias do facto mas, e sobretudo, as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao facto.
X - Constando do interrogatório judicial da arguida (a que foi submetida já depois do julgamento, para fins de aplicação de medida de coacção) que a mesma declarou ter «5 filhos menores, sendo 2 do seu casamento e 3 do actual companheiro», estar «arrependida e disposta a pagar à D.ª MI», reportando-se os factos «a uma altura da sua vida em que teve dificuldades», esta atitude posterior ao julgamento autoriza, com a consideração da ausência de antecedentes criminais, a emissão de um juízo de prognose favorável, mostrando-se ajustada a suspensão da execução da pena, pelo período de 3 anos, embora com a condição de, no prazo de 1 ano, pagar às ofendidas as importâncias de que as desapossou, acrescidas dos respectivos juros legais desde a data da prática dos factos.
Proc. n.º 791/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa