Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-07-2007
 Competência territorial Violação das regras de competência do tribunal Nulidade insanável Audiência de julgamento Princípio da economia e celeridade processuais
I - A incompetência em razão do território apenas pode ser declarada, a requerimento dos sujeitos processuais e do MP, ou por iniciativa do tribunal, até ao início da audiência, pelo tribunal de julgamento, ou até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução, nos termos do art. 32.º, n.º 2, als. b) e a), respectivamente, do CPP.
II - A violação das regras de competência do tribunal implica nulidade insanável (art. 119.º, al. e), do CPP), salvo quando respeite ao predito art. 32.º, n.º 2, al. b).
III - Na estruturação da audiência distinguem-se três momentos fundamentais: os actos introdutórios, a produção de prova e, o mais relevante, a sentença – art. 329.º e ss. do CPP.
IV - A audiência inicia-se com a identificação do processo, de viva voz e publicamente, pelo oficial de justiça, e chamada das pessoas nele intervenientes, que se faltarem são de novo chamadas, comunicando-se ao presidente o rol dos presentes e faltosos. Seguidamente o tribunal entra na sala e declara aberta a audiência – n.ºs 1, 2 e 3, do art. 329.º do CPP.
V - O elemento literal deste preceito, enquanto primeiro critério de interpretação, impele a considerar que o início da audiência se circunscreve, na sua dinâmica, ao momento em que o seu presidente a declara aberta; até esse momento ela ainda se não iniciou, estando-se no domínio dos seus actos preparatórios.
VI - A necessidade do maior aproveitamento possível dos actos de audiência, tanto assim que se faltar a ela o representante das partes civis ou o assistente a audiência prossegue sem eles – art. 330.º, n.º 2, do CPP – impõe um termo final, certo, claro e preciso, para declaração da incompetência que não atente contra aquela eficácia, o que só pode conceber-se com a declaração de incompetência antes da abertura da audiência.
VII - Excedido esse momento, já não é possível ser declarada a incompetência territorial pelo juiz de julgamento pois que, nele, a competência antes se radicou pela declaração de abertura, que não releva apenas para esse fim, mas também para a constituição de assistente e dedução do pedido cível em processo sumário, interrupção da audiência, etc. (cf. Maia Gonçalves, Comentário ao CPP, ed. 1998, págs. 592 e 145, e Acs. do STJ de 05-07-2006, Proc. n.º 1805/06, de 06-06-2007, Proc. n.º 1425/07, e de 11-12-1997, CJSTJ, Ano V, tomo 3, pág. 254).
VIII - Numa situação em que foi declarada aberta a audiência, em determinado tribunal, a qual foi adiada com base na falta do arguido, para nova data a que, de novo, faltou, ficando o julgamento sem data aprazada, caindo o arguido na situação de contumácia, a posterior declaração desse tribunal de que outro seria o tribunal competente é intempestiva, estando vedado ao tribunal proferi-la.
Proc. n.º 808/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes