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ACSTJ de 04-07-2007
Medida concreta da pena Âmbito do recurso Suspensão da execução da pena Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Conhecimento oficioso
I - Existe neste STJ um entendimento uniforme no sentido de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da pena concreta, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. II - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição, defendida por Figueiredo Dias, é igualmente aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo. Só não será assim, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. III - Verificando-se que a decisão recorrida:- equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção geral;- elenca os elementos fácticos relevantes para individualização penal;- apresenta, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas;encontram-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, a qual, consequentemente, não merece censura. IV - Determinada qual a medida da pena que se considera adequada, se esta for de prisão de duração não superior a 3 anos, o tribunal tem de, por força do art. 50.º, n.º 1, do CP, decidir, num segundo momento, se suspende ou não a sua execução. E a decisão concreta que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da CRP, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo que esta última solução, porque mais gravosa para a liberdade do arguido, implica um especial dever de fundamentação. V - A ausência de tal fundamentação implica a nulidade da sentença, porquanto a mesma deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo tal nulidade, mesmo que não arguida, oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 2049/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
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