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ACSTJ de 04-07-2007
Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Contra-ordenação Crime Descriminalização
I - Com a publicação da Lei 30/2000, de 29-11, foi descriminalizado o consumo de estupefacientes – art. 40.º do DL 15/93, de 22-01 –, convertendo-se o ilícito criminal em contra-ordenação – art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11 –, mas restringindo-se quantitativamente a descriminalização à aquisição ou detenção de 10 doses diárias – n.º 2do referido art. 2.º. II - Porém, o legislador deixou de fora, não previu directamente, as hipóteses de aquisição ou detenção, para consumo, de quantidades de estupefaciente superiores àquele limite, sendo certo que, simultaneamente, foi revogado o crime de consumo. III - Vem sendo jurisprudência da 3.ª Secção do STJ a orientação segundo a qual a detenção ou aquisição de estupefacientes, desde que tenha por finalidade exclusiva o consumo pessoal, deverá ser sempre considerada, independentemente das quantidades envolvidas, contraordenação, nos termos do n.° 1 do art. 2.° da Lei 30/2000, de 29-11 (cf., a favor desta orientação, os Acs. de 28-09-2005, Proc. n.º 1831/05, de 15-03-2006, Proc. n.° 119/06 e de 20-12-2006, Proc. n.º 3517/06). IV - A par desta posição, outras três se têm perfilado na doutrina e na jurisprudência:- a interpretação restritiva do art. 28.° da Lei 30/2000, de 29-11, em termos de se manter a vigência do art. 40.° do DL 15/93, de 22-01, apenas quanto a essa situação, que continuaria, assim, a constituir crime;- a incriminação pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, defendida, no caso, pelo recorrente [MP], tese que se afigura insustentável, porque seria absurdo agravar o enquadramento penal do consumo de estupefacientes (do art. 40.° para o art. 25°, ambos do DL 15/93, de 22-01), passando a punir-se como crime de tráfico uma situação que era qualificada como um crime de menor ilicitude (o crime de consumo), quando o legislador, confessadamente, pretendeu - pretensão que é, aliás, a razão de ser da emissão da Lei 30/2000, de 29-11 –, desagravar a punição do consumo;- a existência de um “vazio legislativo”, de carência de cominação punitiva, determinante da não punibilidade da situação, orientação sustentada no acórdão recorrido, e também ela indefensável, porquanto o legislador não pretendeu, obviamente, despenalizar a detenção de estupefacientes em quantidade superior a 10 doses diárias: a lei, no n.º 1 do art. 2.º do DL 30/2000, de 29-11, descriminaliza todo o consumo, enuncia uma opção global pela descriminalização do consumo de estupefacientes, convertendo-o em contra-ordenação. A restrição quantitativa constante do n.° 2 daquele preceito terá de se harmonizar e compatibilizar com o n.º 1, que constitui a regra geral. Essa compatibilização só pode passar pelo respeito pelo enunciado do n.º 1, funcionando a previsão do n.º 2 como complemento da regra naquele enunciada, um complemento com que, eventualmente, o legislador quis traçar um critério, meramente indicativo, das situações em que a detenção deve ser considerada para consumo.
Proc. n.º 2038/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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