Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Contra-ordenação Crime Descriminalização
I - O art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11, pela forma como foi redigido, ao considerar contra-ordenação apenas a posse de quantidades não superiores a 10 doses diárias, não pode ser interpretado no sentido de que, ultrapassado tal limite, a posse de estupefacientes integra a prática do crime p. e p. pelo n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, preceito que, de acordo com esta mesma orientação, não teria sido integralmente revogado pelo art. 28.º da Lei 30/2000.
II - Com efeito, a intenção expressa inequivocamente pelo legislador da Lei 30/2000, de 29/11, foi a de despenalizar o consumo de estupefacientes, de todo e qualquer consumo.
III - É certo que a forma como foi redigido o n.º 2 do art. 2.° do referido diploma legal suscita a dúvida de como punir a posse de quantidades superiores às ali previstas. Porém, essa imprecisão/omissão do legislador não pode ser interpretada/preenchida de forma contraditória com a intenção expressa do legislador – a descriminalização do consumo.
IV - Consequentemente, deverá interpretar-se o indicado preceito no sentido de que toda a aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo é sempre sancionada como contraordenação.
V - Esta é a posição subscrita, na doutrina, por Faria Costa (RLJ, Ano 134.°, n.º 3930) e, na jurisprudência, pelos acórdãos deste STJ, entre outros recentes, de 28-09-2005, Proc. n.º 1831/05 - 3.ª, de 15-03-2006, Proc. n.° 119/06 - 3.ª, e de 20-12-2006, Proc. n.° 3517/06 -3.ª.
VI - O facto de a actividade do arguido se resumir à mera guarda, de estar em causa uma droga leve (haxixe), e de ocorrer indeterminação quanto às quantidades, quanto ao número de vezes que procedeu efectivamente à guarda de estupefacientes e, ao fim e ao cabo, quantoao circunstancialismo global da sua actividade, leva a que se caracterize a conduta do arguido como tráfico de menor gravidade, para o efeito do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1494/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros