Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Acórdão do tribunal colectivo Irregularidade Sanação Conhecimento oficioso Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - Estabelece o n.º 1 do art. 372.º do CPP que a sentença deverá ser elaborada pelo presidente ou, se este ficar vencido, pelo juiz mais antigo dos que fizerem vencimento. Verificando-se que o acórdão foi elaborado pelo magistrado que, sendo embora o presidente do tribunal, ficou vencido na decisão quanto a aspectos essenciais, como a qualificação dos factos e a escolha e a medida das penas, foi claramente infringida essa norma.
II - Contudo, porque a lei não comina qualquer sanção para essa infracção, que não consta do elenco das nulidades insanáveis enunciado no art. 119.º do CPP, nem sequer do das nulidades sanáveis do art. 120.º do mesmo diploma, tem de entender-se que constitui mera irregularidade processual, cujo regime está previsto no art. 123.º do CPP, estando a invalidade do acto irregular dependente de arguição pelos interessados, no próprio acto ou, não estando presentes, nos três dias seguintes ao conhecimento da irregularidade.
III - Não tendo a mesma sido arguida na sessão da leitura do acórdão ou posteriormente, tem de entender-se como sanada.
IV - É certo que o n.º 2 do aludido art. 123.º do CPP permite que seja ordenada oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade «quando ela puder afectar o valor do acto praticado». Como explica Maia Gonçalves, as irregularidades são geralmente vícios de pequenagravidade, mas a grande variedade de casos taxados como irregularidades pode incluir situações de grande gravidade, afectando direitos fundamentais dos sujeitos processuais, devendo então o julgador intervir oficiosamente, se não houver arguição tempestiva do vício (in CPP, anotação 3 ao art. 123.º). Mas, no caso concreto, a ocorrência da irregularidade não envolve qualquer prejuízo para os sujeitos processuais, pois o relator do acórdão, apesar de não subscrever a posição vencedora, expô-la de forma clara e fundamentada, sem quaisquer vícios decorrentes de estar “vencido”.
V - A jurisprudência deste STJ tem entendido que o conceito indeterminado “grande número de pessoas”, contido no art. 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma dimensão fora do comum, algo de desproporcionado tendo em conta a normalidade das coisas em termos de funcionamento do mercado clandestino das drogas.
VI - Tendo resultado provado que o recorrente, MS, vendeu heroína e cocaína entre Julho de 2005 e 15-03-2006 (cerca de 8 meses, portanto), “quase todos os dias”, numa média diária de 10 panfletos, contando com a comparticipação nessa actividade, durante 5 meses, do arguido MNS, e também, por períodos mais limitados, dos restantes arguidos, tendo sido fornecidos estupefacientes a 27 consumidores naquele período, é bom de ver que a venda a tal número de consumidores ao longo de 8 meses nada tem de extraordinário ou de anormal em termos de “extensão do mercado”, traduzindo antes a normal expansão de um “negócio” que perdura por vários meses, funcionando os consumidores como divulgadores junto de outros do fornecedor, sendo, pois, de afastar a qualificação do crime.
VII - Mas, considerando que:- o comércio ilícito de estupefacientes perdurou durante 8 meses, foi praticado com relativa intensidade (10 doses diárias) e incidia nas substâncias mais perigosas (heroína e cocaína);- não era de todo inexistente a organização da venda dos estupefacientes – o recorrente “trabalhava” com o co-arguido MNS, repartiam tarefas entre si, atendiam os pedidos por telemóvel (prova de que já eram conhecidos, de que o telemóvel já fora divulgado entre os consumidores), deslocando-se ao local de entrega, um ou outro;- o recorrente era também consumidor, mas só ocasional;- os montantes dos lucros não foram muito baixos, pois durante aquele período o recorrente (como aliás os seus co-arguidos) não tinha qualquer actividade profissional, o que deixa entender que pôde viver com o que ganhava com o comércio de estupefacientes;numa apreciação global, não se detecta uma situação de acentuada menor gravidade que possa determinar a subsunção dos factos ao art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, os quais integram, sim, o crime do art. 21.º desse diploma.
VIII - Já no que respeita ao arguido BF, tendo-se provado que colaborou com o arguido MS de forma idêntica ao arguido MNS, mas apenas no período entre 22-11-2005 e 14-12-2005, ou seja, cerca de 3 semanas, esta restrita duração temporal da actividade (que aliás coincide com a “suspensão” da mesma por parte do arguido MNS, sugerindo que entrou em “substituição” deste, e apontando assim para uma participação pontual no comércio de estupefacientes) permite considerar a conduta como de menor gravidade para os efeitos do aludido art. 25.º.
IX - Por outro lado, o facto de ter começado a trabalhar aos 16 anos, ter família constituída e, sobretudo, ter tido «uma postura de rigor no cumprimento das obrigações” e demonstrado «ter interiorizado as implicações relativas à obrigação [de permanência na habitação]», considera-se adequado fixar a pena em medida não superior a 3 anos e suspender a sua execução, embora com regime de prova, desde logo por força do n.º 3 do art. 53.º do CP, uma vez que o arguido não tinha ainda 25 anos de idade à data dos factos.
Proc. n.º 2079/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros