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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Rejeição de recurso Princípio da presunção de inocência In dubio pro reo Âmbito do recurso Conclusões da motivação Questão nova
I - Estabelece o art. 26.º da LOFTJ que o STJ, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição deste STJ ao reexame da matéria de direito – art. 434.º – sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma. Daqui resulta, obviamente, estar vedado ao STJ o reexame da matéria de facto.
II - Por outro lado, como é jurisprudência corrente, o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância.
III - Assim sendo, há que rejeitar o recurso no segmento em que o recorrente pretende se proceda à sindicação da prova e argúi o vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
IV - O princípio da presunção de inocência, como garantia subjectiva de matriz constitucional, constitui a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta com suporte axiológico-normativo da pena, traduzindo-se na absoluta proibição de inversão do ónus da prova ou de juízos de pré-culpabilidade, com antecipação da condenação, bem como no direito do arguido a exigir a individualização concreta dos factos imputados – única forma de se poder defender – e a prova da sua culpabilidade perante o seu caso concreto, sendo que só após o trânsito em julgado da decisão que o condene pode o arguido ser considerado culpado.
V - Não incorreram as instâncias na violação do princípio da presunção de inocência, se não estamos perante situação de falta ou insuficiência de individualização dos factos imputados, nem de carência de prova de que os mesmos foram protagonizados pelo arguido, sendo também notória a inexistência de juízos de pré-culpabilidade.
VI - O STJ só pode aferir da eventual violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
VII - Se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, nesta parte, devendo ser rejeitado.
VIII - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nele apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido, ou devendo ter sido, objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso (com excepção, obviamente, das questões de conhecimento oficioso).
IX - Daqui decorre que está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
X - Como expressivamente se refere no Ac. deste STJ de 17-02-2005, Proc. n.º 58/05, o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, pelo que o STJ, em recurso da decisão da Relação, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão final do tribunal de 1.ª instância, não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do tribunal de 2.ª instância.
Proc. n.º 2263/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça