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ACSTJ de 04-07-2007
Pena de prisão perpétua Limitação da duração da pena de prisão Habeas corpus Liberdade condicional Tribunal de Execução das Penas
I - A CRP, adoptando o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas, apenas proíbe as penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida – art. 30.º, n.º 1. II - A lei substantiva penal limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos (e não de 20 anos) – art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP, e tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou à pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes – arts. 41.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, ambos do CP – e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente. III - Com efeito, nos casos de perpetração de dois ou mais crimes a que não sejam aplicáveis as regras da punição do concurso de crimes, não há lugar à referida limitação, pelo que, por cada um dos crimes cometidos, pode o respectivo autor ser condenado naquele máximo, tudo dependendo, obviamente, da moldura penal aplicável a cada crime, esta sim, limitada ao máximo de 25 anos. IV - Ademais, a providência de habeas corpus não é o meio processual adequado para sindicar a decisão tomada pelo juiz do TEP no âmbito do processo ali pendente, respeitante ao peticionante – através da qual se determinou que a primeira apreciação para efeitos de concessão de liberdade condicional só terá lugar em determinada data –, nem as decisões dos tribunais que o condenaram, consabido que tal providência tem carácter excepcional, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou um recurso dos recursos, para além de que aquelas decisões transitaram em julgado.
Proc. n.º 2609/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Raul Borges
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