Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-07-2007
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Matéria de facto Vícios da sentença Medida da pena Rejeição de recurso Âmbito do recurso Duplo grau de jurisdição In dubio pro reo Prova Documento
I - Estabelece o art. 432.º, al. b), do CPP, que se recorre para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, preceituando a al. e) deste último que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.
II - Por outro lado, certo é que os poderes de cognição do STJ se circunscrevem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito – art. 26.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01) –, estatuindo o art. 434.º do CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III - Por fim, vem entendendo este Supremo Tribunal, de forma pacífica, estar vedada a arguição dos vícios da sentença no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto.
IV - Assim, é irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação na parte em que se pronunciou sobre os crimes de furto simples e de condução ilegal (puníveis, respectivamente, com prisão até 3 anos ou com pena de multa, e com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), a significar que o recurso terá de ser rejeitado no segmento em que o arguido pretende ser condenado por um só crime continuado de furto e em pena de multa pela autoria do crime de condução sem habilitação legal.
V - Igualmente irrecorrível, atentas as considerações atrás tecidas, é o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que reexaminou a matéria de facto e em que se pronunciou pela não ocorrência dos vícios da sentença previstos no n.º 2 do art. 410.º, razão pela qual o recurso terá de ser rejeitado, também, no segmento em que o arguido pretende que este Supremo Tribunal averigúe se a prova foi ou não correctamente apreciada e se o acórdão impugnado enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e dacontradição insanável da fundamentação.
VI - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
VII - Como se exarou no acórdão deste STJ de 12-06-2005, proferido no Proc. n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
VIII - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
IX - Se da análise do acórdão recorrido se constata que o Tribunal da Relação examinou as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos das testemunhas, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo, e se, por outro lado, resulta também do exame do acórdão encontrar-se o mesmo correctamente fundamentado na parte em que se pronunciou sobre as questões de direito submetidas à sua apreciação pelo arguido, é manifestamente improcedente o recurso ao arguir a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia.
X - Como este Supremo Tribunal vem decidindo, a violação do princípio in dubio pro reo só é susceptível de constatação em recurso de revista quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
XI - Dado que do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o Tribunal da Relação, tal qual sucedeu com o tribunal de 1.ª instância, não ficou na dúvida relativamente a qualquer facto, mostra-se manifestamente infundamentado o recurso nesta parte.
XII - Decorrendo também do exame do acórdão impugnado que todas as provas que serviram para a formar a convicção do tribunal foram examinadas na audiência, consabido não ser exigível se proceda à leitura, em audiência, da prova documental, prova esta que, ao ser incorporada no processo, nele se integra, sendo necessariamente examinada e apreciada na decisão, independentemente de exame na audiência (e não indicando o arguido que prova ou provas foram objecto de valoração pelo Tribunal da Relação sem que tenham sido examinadas na audiência), também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso.
XIII - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
XIV - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta (cujos elementos determinadores são os factos e a personalidade do agente) se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
XV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito que a mesma irá provocar na vida futura do agente.
XVI - Verificando-se que:- os crimes em concurso estão intimamente conexionados – trata-se de crimes contra a propriedade (roubo e furto), obviamente com excepção do crime de condução sem habilitação legal (facto este sem autonomia, por instrumental, e de gravidade muito distinta), levados a cabo sob o mesmo desiderato e no mesmo contexto, todos eles perpetrados no mesmo dia, circunstância que de algum modo faz desvanecer as diversas condutas delituosas no todo comportamental assumido;- há que considerar, na imagem global ou visão unitária do conjunto dos factos, a idade do arguido à data da perpetração dos mesmos – 17 anos de idade –, enquanto circunstância comum a todos eles e determinante na compreensão da personalidade daquele;é de concluir estarmos perante pluriocasionalidade de crimes não reveladora, por ora, de tendência criminosa;XVII - Assim, dentro da moldura penal abstracta da pena conjunta, que varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 12 anos e 9 meses de prisão, e estando em causa as seguintes penas: - 3 anos de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º, n.º 1, todos do CP; - 3 anos de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, todos do CP; - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, ambos do CP; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 9 meses de prisão, por crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01; entende-se reduzir a pena conjunta aplicada (de 5 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2304/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges