Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Juiz Imparcialidade Escusa Juiz natural
I -Sufragando as perspectivas em que a problemática de imparcialidade pode ser configurada, sempre se colocará à partida o dimensionamento do princípio do juiz natural ou legal como salvaguarda dos direitos do arguido (art. 32.º, n.º 9, da CRP), sendo que o seu afastamento só é configurável em situações limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade ou isenção, esses identicamente com consagração constitucional (arts. 32.º, n.º 1, 203.º e 216.º, da CRP) – cf. Ac. do STJ, de 05-07-07, Proc. n.º 2565.
II - Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves e, como decidiu já o STJ, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
III - Para que se possa avalizar um julgamento como sério, imparcial e justo é imprescindível que à partida o próprio autor do feito a realizar, que é o mesmo que dizer, o julgador se sinta capacitado anímica e profissionalmente para fazer frente ao embate judicativo, ou seja, para proferir valorações e juízos em toda a linha que a grandiosidade da função impõe.
IV - A perspectiva objectiva assenta na percepção pela comunidade quanto à justeza de uma decisão: uma imparcialidade objectiva é aquela que é de molde a dissipar todas as dúvidas ou reservas pois as aparências têm, na esfera do juízo do público um impacto negativo quando gerador de apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça – cf. Ac. citado.
Proc. n.º 224/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Santos Carvalho