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ACSTJ de 31-01-2008
Audiência de julgamento Julgamento Arguido ausente Termo de identidade e residência Notificação Acusação Despacho que designa dia para a audiência Defensor Direitos de defesa Direito ao recurso Constitucionalidade Idade Regime penal especial p
I -Tendo o arguido prestado TIR e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe. II - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, al. d), e 333.º do CPP). III - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências. IV - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou nos Acórdãos do TC n.º 206/2006, de 22-03, Proc. n.º 676/2005, e n.º 465/2004, de 23-06, Proc. n.º 249/2004. V - As razões sérias para atenuar especialmente a pena do jovem adulto (art. 4.º do DL 401/82, de 23-09) residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explica), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade. VI - Há razões sérias para atenuar especialmente a pena se se concluir que, não obstante os antecedentes criminais (roubo qualificado, tráfico menor de estupefacientes, resistência e coacção, punidos com penas suspensas), os crimes ultimamente apreciados (de roubo qualificado) foram praticados no mesmo período de tempo a que se reportam os outros crimes e que, nesse período, o arguido atravessou uma fase de vida crítica, com desorganização da sua vida familiar e social, com falta de orientação, vivência de rua e companhias juvenis, que influenciaram o seu estilo de vida e em que os comportamentos delituosos eram banalizados, sendo que esses crimes foram praticados há já bastante tempo e o arguido, segundo o relatório social, não perdeu a noção dos valores e o espírito crítico, embora caldeado com sentimentos de vitimização, e demonstrando vontade de integração, que o cumprimento do serviço militar obrigatório veio incentivar. VII - Estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, ponderação essa que deve ser precedida de relatório social actualizado.
Proc. n.º 3272/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
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