Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Cúmulo jurídico Concurso de infracções Acórdão Fundamentação Fundamentação de facto Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Pena suspensa
I -Num cúmulo superveniente, sofre de falta de fundamentação o acórdão que se limita a referir os ilícitos, bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
II - Por outro lado, existe também falta de fundamentação se o tribunal a quo considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares (não confissão dos factos, ausência de arrependimento), mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), ou se a actividade delituosa do arguido se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais).
III - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão cumulatório que excluiu do cúmulo uma pena suspensa na sua execução cujo crime estava em relação de concurso com os restantes.
Proc. n.º 4081/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor