Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Idade Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Prevenção especial Prevenção geral Roubo agravado Medida concreta da pena Pena única Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Juízo de prognose
I -O arguido praticou, em co-autoria material, dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do CP.
II - O arguido tinha 19 anos de idade, devendo, por consequência, observar-se o prescrito no art. 9.º do CP, segundo o qual «aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial». Essas normas são as constantes do DL 401/82, de 23-09.
III - Nos termos do art. 4.º dessa legislação, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º [actualmente, 72.º e 73.º] do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
IV - Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos arts. 72.º e 73.º do CP.
V - Num contexto em que: -os factos pelos quais o recorrente foi condenado se reportam a Setembro de 2002, pelo que decorreu sobre a data dos factos um bom par de anos, sendo certo que do processo consta um certificado de registo criminal, relativamente recente, onde apenas se refere a condenação pelos crimes destes autos; -o facto de, na altura, o recorrente se encontrar desempregado não é decisivo, pois tal circunstância podia ser devida a factores estranhos à vontade dele, sabida a dificuldade que os jovens atravessam para arranjarem emprego; -não se pode afirmar que os factos se tivessem ficado a dever a uma determinada estruturação da sua personalidade e não a factores ocasionais, acrescendo que vivia com os avós e tinha uma boa inserção social; existem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, resultarão vantagens para a reinserção social do arguido.
VI - No âmbito da moldura penal atenuada, que passa a ter como limite mínimo 7 meses e 6 dias de prisão e como limite máximo 10 anos de prisão, e num contexto em que: -a ilicitude com que o arguido agiu, considerando a gravidade dos bens jurídicos protegidos, o modo de actuação (em comparticipação e conjugação de esforços com outros arguidos, e a violência empregue), as consequências dos factos, é considerável; -o dolo foi directo e, portanto, atingindo a forma mais intensa da culpa; -as exigências de prevenção geral são acentuadas, se bem que esbatidas pelo decurso do tempo, e as exigências de prevenção especial têm de ser vistas à luz do circunstancialismo referido, mostrando-se também esbatidas com o passar do tempo; a pena a aplicar não deverá exceder os 2 anos de prisão por cada um dos crimes praticados pelo arguido.
VII - Em cúmulo jurídico, considerando a personalidade do arguido em conjugação com os factos praticados, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não sendo caso de concluir por uma especial propensão do arguido para a prática de crimes e, nomeadamente, crimes de roubo, tem-se por adequada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
VIII - Nos termos do art. 50.º do CP, na sua redacção actual (objectivamente mais favorável do que o anterior regime): «O tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
IX - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter.
X - No caso, este Tribunal não dispõe de elementos suficientes e actualizados, em ordem a fazer um juízo de prognose fundamentado, tal como exigido por lei, e sobretudo para adequar a medida à sua situação, sendo certo que o recorrente tem estado em liberdade. Impõe-se, por isso, apurar os elementos necessários, na 1.ª instância, nomeadamente recorrendo à elaboração de relatório social, com vista ao objectivo de se aplicar ou não a referida pena de substituição, subordinada ou não a deveres e regras de conduta ou ao regime de prova.
Proc. n.º 2798/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos