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ACSTJ de 31-01-2008
Recurso de revisão Pressupostos Inconciliabilidade de decisões Novos factos
I -O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo CPP, mas também pelo CPC, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. II - A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie, com uma probabilidade muito séria, a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP (versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, em tudo idênticos, na parte transcrita, aos actuais): (i) – a decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; (ii) – tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo; (iii) – os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Número 121 -Janeiro de 2008 (iv) – descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - No caso presente, o arguido, preso em cumprimento de pena, na sequência de uma saída precária prolongada que lhe tinha sido concedida, não regressou ao EP, o que deveria ter ocorrido pelas 20h00 do dia 25-06-2002, em virtude de se ter ausentado para a Suíça, onde veio a ser detido a 13-08-2003, em consequência do que: -instaurado processo-crime, o arguido foi condenado pela prática de um crime de evasão p. e p. pelo art. 352.º, n.º 1, do CP, na pena de 8 meses de prisão e; -instaurado pelo TEP processo de revogação de saída precária prolongada, foi-lhe revogada a saída precária prolongada que havia sido concedida, com desconto no cumprimento da pena do período de tempo em que esteve ausente, bem como impossibilitado o requerente de gozar de qualquer benefício dessa natureza durante determinado período. IV - Não estamos face a factos inconciliáveis, ou seja, os factos que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com os dados como provados na decisão do TEP, pelo contrário, os factos são os mesmos em ambas as decisões. V - Também não estamos diante de novos factos ou novos meios de prova. O conhecimento posterior pelo arguido de que os factos dados como provados não tipificavam, afinal, o crime por que foi condenado e, por outro lado, que por esses factos foi ele sancionado em processo próprio, que correu no TEP, com sanções de natureza não penal, não configura um facto novo, no sentido de que não é um facto que contenda com a justiça da condenação, isto é, com os factos e provas que serviram de base a esta, sendo antes um facto meramente subjectivo que tem a ver com a consciência que o recorrente terá adquirido, já depois do trânsito em julgado da decisão, de que a sentença condenatória enfermava de um erro de direito. Por outro lado, ainda que o recorrente devesse ter sido absolvido do crime, devido a tal erro, este não pode servir de base ao recurso extraordinário de revisão de sentença. VI - O recurso de revisão penal, como recurso extraordinário, pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e que fosse a não consideração desse facto relevante que tivesse levado o tribunal a proferir a decisão condenatória, pois, de outro modo, se tal facto tivesse sido considerado, a decisão seria com toda a probabilidade de absolvição.
Proc. n.º 1497/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
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