Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Apontando a lei, como um dos fins das penas, as razões de prevenção geral positiva, ou de integração, e sabendo-se que, embora constituindo um elo fraco na cadeia do tráfico, os «correios de droga» se revelam essenciais ao transporte e proliferação da droga, pois, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 19-06-91 (BMJ, 411.º, pág. 230), «sem eles o crime já estaria erradicado porque os grandes traficantes não iriam sujeitar-se a serem apanhados com a droga na mão», haverá que reconhecer que, especialmente quando se trate de drogas duras, o ponto mínimo comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos, embora se possa aproximar do mínimo legal da pena, não lhe é correspondente. É que, se é certo que se pode afirmar, como faz o recorrente, que o correio «não tem papel decisório, preponderante, activo, quer na distribuição quer no armazenamento, ou na encomenda e muito menos no destino final que é o consumidor», não se pode olvidar a importância desse papel no tráfico internacional de droga. Nem é despicienda, para este efeito, a circunstância de Portugal desempenhar, na rota europeia, um papel de placa giratória, conforme bem se acentua na decisão recorrida.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pelo qual foi o arguido condenado, tendo em consideração que: -o arguido se fez transportar em voo proveniente de S. Paulo, Brasil, até ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, onde desembarcou, transportando cocaína com o peso líquido de 1988,604 g, pretendendo viajar até Itália, onde iria entregar a cocaína; -o arguido foi contactado no Brasil, onde se deslocou, por indivíduo que lhe propôs fazer aquele transporte de cocaína até Itália, mediante a remuneração de € 2500; -a culpa, cujo limite jamais pode ser ultrapassado, é de grau médio; o recorrente desempenhou funções de «correio», mas foi dado como provado que «agiu sempre de forma consciente e livre, com intuito de transportar cocaína na quantidade acima referida, bem conhecendo as características e natureza de tal substância, e sabendo que o uso, detenção e compra da mesma são proibidos e punidos por lei, aceitando fazer aquele transporte de cocaína até Itália, mediante a remuneração de € 2500,00»; -são circunstâncias atenuantes a situação pessoal do arguido, a confissão da prática dos factos (sem grande relevância, dada a situação de flagrante delito em que foi detectado) e a ausência de antecedentes criminais conhecidos; mostra-se a pena de 5 anos e 3 meses de prisão aplicada proporcional à gravidade da conduta do arguido, pelo que, não havendo violação das regras de experiência, deve concluir-se que se encontra excluída dos poderes do STJ, como tribunal de revista, a alteração do respectivo quantum exacto, o qual, aliás, não é merecedor de reparo.
III - Fixada a pena em 5 anos e 3 meses de prisão, não se verifica o pressuposto formal para aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão.
Proc. n.º 4554/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura