Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Contra-ordenação Contravenção Comissão Nacional de Eleições Aplicação da lei no tempo Autoridade administrativa Ministério Público Acusação
I -Por força do disposto no art. 1.º da Lei 30/2006, de 11-07, determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões passaram a assumir a natureza de contra-ordenações. Isto é, o legislador acabou por reconhecer a natureza de ilícito administrativo ou de mera ordenação social, a uma categoria de infracções cuja definição se encontrava já no art. 3.º do CP de 1886, e que durante muito tempo se julgou constituir um ilícito de justiça de grau menor (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pág. 214).
II - No art. 36.º da Lei 30/2006, de 11-07, ficou previsto um regime transitório, em que se estabeleceu que os processos por factos praticados antes da entrada em vigor dessa lei e que já estivessem em tribunal, aí continuassem, enquanto que os instaurados em momento posterior correriam já perante as autoridades administrativas.
III - Segundo a definição constitucional, «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art. 205.º, n.º 1), e embora o MP, na concepção constitucional, seja um órgão da administração da Justiça, não é um órgão de jurisdição (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 790 e ss. e José Manuel Damião da Cunha, O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no Novo Código de Processo Penal, págs. 94-95). Por isso, só após o MP, no exercício da acção penal, ter deduzido acusação, se inicia a fase judicial, o que significa que só nessa altura o processo dá entrada em tribunal.
IV - Em inquérito instaurado pelo MP com base em denúncia da CNE, não tendo ainda sido deduzida acusação quando a Lei 30/2006 entrou em vigor, o MP entendeu, e bem, que o processo não estava em tribunal e, em consequência, ordenou o respectivo arquivamento e o envio de certidão à autoridade administrativa dada a alteração da natureza da infracção.
Proc. n.º 522/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) António Colaço Simas Santos