Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena Culpa Prevenção especial Prevenção geral Confissão Antecedentes criminais Arrependimento
Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pelo qual foi o arguido condenado, que vai de 4 a 12 anos de prisão, tendo em consideração que: -pelo menos desde o início do mês de Maio de 2006 até 7 de Novembro do mesmo ano, a partir da sua residência, sita em Freixo de Cima, Amarante, o arguido procedeu à venda diária de heroína e cocaína a consumidores e a distribuidores, não só na área dessa comarca, mas deslocando-se para ir fazer entregas nas comarcas de Mesão Frio, Peso da Régua, Armamar e Castro Daire, obtendo de tal actividade lucros, que passou a gastar em proveito próprio e de sua família; -o arguido pôs à disposição de tal actividade dinheiro, veículos automóveis e a sua casa de habitação, a qual servia de entreposto, sendo ele quem providenciava pela aquisição e guarda das quantidades de heroína e cocaína necessárias ao desenvolvimento da sua actividade; -o arguido vendia o produto estupefaciente à razão de € 30 por cada grama de heroína e de € 50 por cada grama de cocaína; -o produto estupefaciente apreendido ao arguido traduziu-se em heroína com o peso líquido total de 209,845 g e cocaína com o peso líquido de 88,013 g, o qual se revelava suficiente para a preparação de 427 doses individuais de heroína e 1280 doses individuais de cocaína; -o arguido confessou parcialmente os factos, embora com pouca relevância; -do CRC do arguido não consta qualquer condenação judicial; -o arguido tem mantido bom comportamento prisional, cumprindo as regras estatuídas; -aquando da sua detenção, o arguido manteve uma atitude colaborante com as autoridades policiais; -verbalizou arrependimento; -o agregado familiar do arguido é composto por si, sua esposa e dois filhos desta; mostra-se proporcionada e correspondendo às regras de experiência a pena de 6 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido, sendo certo que tal pena é consentida pelo limite da culpa e correspondente às exigências de prevenção geral, que são grandes neste tipo de criminalidade.
Proc. n.º 2801/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Simas Santos