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ACSTJ de 31-01-2008
Condição da suspensão da execução da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Decisão que não põe termo à causa Rejeição de recurso
I -Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado. II - Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c), do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo. III - E não se pode invocar em contrário o disposto nos arts. 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, e a decisão não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada. IV - Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º, que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
Proc. n.º 4843/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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