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ACSTJ de 31-01-2008
Roubo Idade Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena Fins das penas Prevenção especial Juízo de prognose Regime de prova
I -O Tribunal, antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL 401/82 (regime do jovem delinquente), deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. II - Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, preceitos estes que, embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime. III - Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. IV - É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.
Proc. n.º 4573/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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