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ACSTJ de 31-01-2008
Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Insuficiência da matéria de facto Contradição insanável Erro notório na apreciação da prova Expulsão Pena acessória Matéria de facto Acusação Direitos de defesa Princípio do contraditório Tráfico
I -O vício a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP só ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. II - O previsto na al. b) do n.º 2 do mesmo normativo consiste na contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, que ocorre, v. g., quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios. III - Já o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos que, em face das regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. IV - A pena acessória de expulsão, que constitui uma ingerência na vida familiar da pessoa expulsa, depende de determinados pressupostos e da não verificação de algumas situações expressamente previstas na lei, não sendo mera decorrência automática da condenação. V - Para assegurar o legítimo exercício dos direitos de defesa e de contraditório, as circunstâncias factuais de suporte de aplicação dessa pena têm de constar da acusação, assim chegando ao conhecimento do visado – cf. Acs. deste Supremo Tribunal de 20-0205, 08-06-05 e de 22-03-06, respectivamente nos Procs. n.ºs 4223/04, 1672/05 e 467/06, todos da 3.ª. VI - Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ, «as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.º da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente» – cf. Ac. do STJ de 24-01-07, Proc. n.º 3647/06 -3.ª. VII - No que respeita à agravante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador utilizou um conceito indeterminado – grande número de pessoas –, e não forneceu qualquer critério para determinar o número de pessoas suficientes para a mesma se ter por preenchida, pelo que a sua verificação deverá ser apreciada em função do agravamento do desvalor da conduta pressuposta pelo tipo base do art. 21.º. VIII - Quanto à al. c) do art. 24.º do DL 15/93, que agrava o ilícito em função da «avultada compensação remuneratória» obtida ou procurada obter pelo agente, tem entendido a jurisprudência que têm de estar em causa valores elevados, que excedam em muito os habituais no mundo dos negócios, “ordens de valorações próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição” – cf. Ac. do STJ de 06-1004, Proc. n.º 1875/04 -3.ª. IX - Alega o recorrente que foi condenado duas vezes pelo mesmo ilícito penal: no presente processo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por factos praticados entre o início de 2003 e 20-07-2004 e, no âmbito do Proc. n.º …, pela prática de um crime de tráfico, praticado no dia 20-07-2004, tendo sido violado o princípio constitucional do non bis in idem, a que alude o art. 29.º, n.º 5, da CRP. X - No caso de crime de tráfico de estupefacientes é fundamental discernir se entre os actos de tráfico é detectável um qualquer elo de ligação objectiva e subjectiva, sob a forma de resolução única que possa unificá-los na mesma conduta. XI - Sendo ambas as situações apresentadas, de acordo com o conjunto dos demais factos, como integrando um único desígnio criminoso, cuja execução se prolongou de 2003 até ao dia 20-07-2004, não existe qualquer fundamento para autonomizar, como crimes diversos, duas condutas que tiveram lugar durante aquele período temporal, constitutivas de um único crime. XII - Nessas situações impõe-se determinar a gravidade da conduta em relação à já apreciada, devendo aplicar-se uma pena mais grave se a nova infracção parcelar for mais grave, e se for de igual ou menor gravidade mantém-se a pena anterior – cf. Ac. do STJ de 03-03-04, Proc. n.º 4013/03 -3.ª. XIII - Tratando-se de um único crime de tráfico de estupefacientes e tendo os factos sido apreciados e julgados num outro processo com decisão transitada em julgado, que o condenou na pena de 4 anos de prisão, o valor daquela decisão deve ter-se como abrangendo todos aqueles factos, pelo que, por verificação da excepção do caso julgado, deve absolver-se o recorrente.
Proc. n.º 1411/07 -5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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