Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-01-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Fundamentação de direito Segredo profissional Sigilo bancário
I -Ambos os acórdãos transitaram em julgado, foram proferidos no domínio da mesma legislação e apuraram o âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 135.º do CPP, por remissão do n.º 2 do art. 182.º do mesmo Código.
II - O acórdão recorrido, debruçando-se sobre o n.º 2 do art. 135.º do CPP, defende que nada inculca que se deva ficar pela averiguação das condições formais da quebra do segredo, antes significa que o julgador da 1.ª instância deve fazer uma indagação sobre matéria substancial. Se a autoridade judiciária não tiver dúvidas sobre qual o valor que deve prevalecer, decidirá em conformidade. Concretamente, se entender que o interesse preponderante é o da investigação, ordenará, ela mesma, a quebra do segredo.
III - Para o acórdão recorrido, a intervenção de uma instância superior fica reservada para os casos em que a autoridade judiciária de 1.ª instância (pelo menos em princípio), tenha ficado com uma dúvida inultrapassável sobre o interesse preponderante por que deve optar. E este será o conteúdo útil do n.º 3 do art. 135.º do CPP.
IV - De acordo com o acórdão fundamento, quando seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária pode assumir três posições: (i) – aceitar a escusa como legítima, do que decorre ter o titular do direito que se manter em silêncio, sob pena de incorrer no crime do art. 195.º do CP; (ii) – reputar a escusa ilegítima e ordenar o depoimento (ou a entrega de documentos), sob pena do cometimento, em princípio, do crime do art. 360.º, n.º 2, do CP; (iii) – entender que a escusa é legítima, dum ponto de vista de estatuto profissional, mas considerar do mesmo passo que ela deve ceder perante os interesses da investigação; nesse caso, deve solicitar ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento (ou entrega de documentos) com quebra de segredo.
V - Para o acórdão fundamento, a autoridade judiciária estará impedida de ordenar a quebra do segredo, quando entender que ela deve acontecer, já que, nesse caso, terá sempre que solicitar, ou requerer que se solicite, a intervenção de uma instância judiciária superior. Esta a disciplina que decorrerá do referido n.º 3 do art. 135.º.
VI - Para o acórdão fundamento, nunca a instância judiciária perante a qual surgiu o incidente pode ordenar a quebra do segredo; pelo contrário, para o acórdão fundamento, essa será mesmo a regra.
VII - Existe oposição de julgados entre o decidido nos dois acórdãos, devendo o recurso prosseguir.
Proc. n.º 93/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço