Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Habeas corpus Prisão preventiva Prisão ilegal Aplicação da lei processual penal no tempo Interpretação Analogia
I -Por acórdão da 1.ª instância (ainda não transitado em julgado), o arguido foi condenado, em cúmulo, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, concretamente: -pela prática do crime continuado de falsificação, na pena de 4 anos de prisão; -pela prática de um crime de auxílio ilegal à imigração, na pena de 3 anos de prisão.
II - O art. 202.º do CPP faz depender, na al. a), a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, entre o mais, de haver no caso “fortes indícios da prática de crime doloso punível com a pena de prisão de máximo superior a cinco anos”.
III - É certo que, segundo a al. b) do n.º 1 do preceito, mesmo os crimes puníveis com penas cujo limite máximo não exceda os 3 anos de prisão, se forem dolosos e de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, podem sustentar a medida de prisão preventiva.
IV - Não é manifestamente o caso, pois os crimes pelos quais o requerente foi condenado não se incluem nas definições das als. i), j), l) ou m) do art. 1.º do CPP.
V - Claro que se fosse de aplicar a versão anterior da al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP (o que não é o caso, de acordo com o art. 5.º do CPP), nunca o problema se poria, porque, então, bastava como pressuposto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a prática de qualquer crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, e é esse o caso dos dois crimes pelos quais o requerente foi condenado.
VI - O facto da actual redacção do n.º 2 do art. 215.º do CPP ter mantido da redacção anterior à Lei 48/07, de 29-08, menção a crimes que já não admitem prisão preventiva, entre eles o de falsificação, só pode dever-se a lapso do legislador, justificativo de interpretação abrogante do preceito no tocante a tais crimes.
VII - Nunca esta incongruência do sistema legitimaria uma aplicação analógica do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.
VIII - Foi intenção clara do legislador elevar, por regra, o limiar de pena relevante para que se pudesse admitir prisão preventiva, de 3 para 5 anos.
IX - A citada norma da al. b) surge como disposição excepcional que não admite aplicação analógica – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.P., pág. 572.
Proc. n.º 403/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço Carmona da Mota