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ACSTJ de 31-01-2008
Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Pena única Acórdão Fundamentação Nulidade insanável Factos provados Medida concreta da pena Roubo agravado Sequestro Arma proibida Fórmulas tabelares
I -Nos casos de concurso de conhecimento superveniente, é desejável que o tribunal, na decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, faça um resumo sucinto dos factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. II - A utilização de fórmulas tabelares não é «uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão» (art. 374.º, n.º 2, do CPP), mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código. III - Num caso em que a pena única é aplicada face, tão só, às penas parcelares que foram fixadas no próprio processo e no mesmo julgamento, há um menor grau de exigência na diferenciação entre a fundamentação destas e a daquela, pois os factos e a personalidade do agente são os mesmos. IV - Quando a sentença aprecia um certo número de crimes e lhes aplica penas parcelares que depois são englobadas numa pena única, a escolha das penas parcelares, de acordo com os critérios legais definidos nos arts. 70.º a 72.º do CP, já fornece a visão global necessária para a fixação da pena única nos termos do art. 77.º, n.º 1, e não é tão necessário repetir o que já se disse anteriormente. V - Num caso em que a pena única tem como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 22,5 anos de prisão, considerando que: -a globalidade dos factos – que integram cinco crimes de roubo qualificado, cinco crimes de sequestro e um crime de detenção de arma proibida – dá uma visão de ameaças violentas e de constrangimentos importantes sobre a liberdade de locomoção, exercidos sobre pessoas indefesas, perpetradas pelo arguido e por mais três indivíduos, agindo em grupo, com comunhão de esforços e de vontades, com o uso de uma arma de fogo, tendo em vista apoderarem-se de bens e de dinheiro de outrem; -só houve uma agressão (uma cabeçada), de que não terá resultado lesão física relevante; -os factos ocorreram no espaço curto de duas semanas, entre 15 e 29 de Março de 2002; -o arguido sofreu uma condenação num processo de 1999, por sentença proferida em Julho de 2002 e transitada em Setembro de 2002, por crime de tráfico de menor gravidade, em pena de prisão suspensa; -antes dos factos, o arguido tinha integrado uma associação de estudantes e começado a trabalhar, inicialmente em associações de cariz social, praticamente sem remuneração, e também como servente da construção civil, auxiliando a mãe nas despesas e integrandouma banda musical africana como forma de complementar os seus rendimentos;-em 2002 ausentou-se para França, onde passou a viver até à data da sua detenção;-em França constituiu família com uma sua concidadã, de quem tem um filho de dois anosde idade, e exerceu com continuidade as funções de plaquista, colocando paredes e tectosfalsos;-no estabelecimento prisional, onde se encontra detido desde Abril de 2006, tem tido apoiofamiliar, revelado uma postura institucional ajustada e prosseguido os seus estudos,frequentando algumas disciplinas do 10.º e do 11.º anos;-confessou os factos em audiência, com excepção da posse de uma arma, e manifestouarrependimento;-passaram quase 6 anos sobre a data dos factos sem que se lhe conheçam outrasactividades criminosas,mostra-se adequado fixar a pena única em 7 anos de prisão.
Proc. n.º 121/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
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