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ACSTJ de 31-01-2008
Perda de bens a favor do Estado Tráfico de estupefacientes Direitos de terceiros Boa fé Matéria de facto Veículo
I -No caso de tráfico de droga, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática da infracção ou que por esta tiverem sido produzidos são declarados perdidos a favor do Estado, com ressalva dos direitos de terceiros de boa fé, entendendo-se por esta a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01. II - Por força do art. 7.º, n.ºs 1 e 3, da Lei 5/2002, de 11-01, devem ser declarados perdidos para o Estado os direitos decorrentes de um contrato de locação que o agente do crime de tráfico de droga, como locatário, tenha sobre determinado objecto, posto que esteja relacionado com a actividade criminosa. III - Para decidir o destino legal a dar a um veículo automóvel, mostra-se necessário que esteja estabelecida, na matéria de facto provada, a propriedade do veículo. IV - Não estando confirmada a propriedade e nela podendo estar envolvido um terceiro de boa fé, necessário se torna clarificar tais pontos para decidir sobre o destino do veículo automóvel.
Proc. n.º 109/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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