Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-01-2008
 Prisão preventiva Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Prazo da prisão preventiva Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Tráfico de estupefacientes Aplicação da lei processual penal no tempo
I-O habeas corpus é uma «providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido (…). O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais» (Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, 1.º vol., págs. 1063 e 1064).
II - Tem consagração constitucional no art. 31.º da CRP e os seus fundamentos estão taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, devendo a ilegalidade da prisão provir de: (i) – ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (ii) – ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (iii) – manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - Verificando que a prisão preventiva do requerente, que ainda se mantém, foi ordenada antes da mudança recente de algumas das regras do CPP sobre os prazos dessa medida de coacção, há que observar o disposto no art. 5.º do CPP.
IV - Nos termos do art. 215.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CPP (na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08) a prisão preventiva do peticionante iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorrido 4 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, pois o Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 2/2004 (publicado no DR I -A de 02-04-2004) determinava que «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
V - No regime processual actualmente em vigor, emergente das alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, está revogado o art. 54.º do DL 15/93; porém, como o crime p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma é punível com pena de prisão superior a 8 anos e como, por força dos arts. 51.º do referido diploma e 1.º, al. m), do CPP, está equiparado a casos de «criminalidade altamente organizada», o prazo máximo da prisão preventiva só irá extinguir-se, tal como prescreve o art. 215.º, n.º 2, do actual CPP, quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Este prazo previsto no regime actual é o mais favorável para o peticionante.
VI - O prazo do art. 213.º do CPP não é o prazo da prisão preventiva, pois não está de algum modo associado ao decurso dos prazos previstos no art. 215.º, mas de um acto processual a praticar pelo juiz. E na providência de habeas corpus há que determinar se há uma ilegalidade ostensiva da prisão. Designadamente por se manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, mas não é o meio próprio para apurar se foi cometida alguma irregularidade processual.
Proc. n.º 317/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota