Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-01-2008
 Habeas corpus Fundamentos Princípio da actualidade Prisão ilegal Prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo
I-O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, que tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciaçãodo respectivo pedido:-(i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão;-(ii) – motivação imprópria;-(iii) – excesso de prazos.
II - A redacção dada ao art. 202.º do CPP pela Lei 48/07, de 29-08, passou a exigir, para que possa ser aplicada a prisão preventiva, que haja fortes indícios de prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos [n.º 1, al. a)], contra o limite de 3 anos anterior.
III - Mas a mesma revisão, ao lado da al. a) veio prever na al. b) que poderia ser aplicada a prisão preventiva, nas mesmas condições, quanto ao crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e nessa medida aos crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento [al. l) do art. 1.º do CPP].
IV - Tendo a conduta do arguido integrado crimes que, à luz da anterior al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP ou de acordo com a actual al. b), permitam a aplicação de prisão preventiva, não há verdadeira vocação de duas leis diferentes que se sucederam no tempo e de cuja aplicação resultem soluções diversas para mesma questão, colocando uma questão de aplicação da lei no tempo.
V - É, assim, de indeferir o pedido de habeas corpus fundado na alegação de que a prisão preventiva se deve a facto que a lei não permite.
Proc. n.º 235/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota