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ACSTJ de 24-01-2008
Recurso penal Recurso para fixação de jurisprudência Legitimidade Interesse em agir Ilegitimidade superveniente
I -A legitimidade do arguido, do assistente ou da parte civil para interpor qualquer recurso nunca é meramente formal, pois não basta apenas demonstrar que se tem essa posição processual para que possa prosseguir. Necessário é sempre comprovar que quem pretende recorrer ficou vencido pela decisão recorrida, isto é, que esta foi proferida contra si (art. 401.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP) e, para além disso, que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 da mesma norma). II - Na altura da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência os actuais recorrentes eram arguidos no processo onde suscitaram o incidente de recusa, ficaram vencidos pela decisão recorrida, pois esta rejeitou por inadmissibilidade legal o recurso que haviam interposto da decisão da Relação que indeferiu o incidente e tinham, também, interesse em agir, pois, pelo menos, duas das juízas por eles recusadas iriam intervir no seguimento do processo. III - Mas, actualmente, os objectivos que os recorrentes perseguiam com o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que lhes conferiam interesse em agir – obter pelo provimento dos recursos extraordinário e ordinário que se lhe seguiria uma decisão que afastasse as referidas Juízas do novo julgamento – foram totalmente alcançados, embora por outra via, pelo que já não viriam a obter um «ganho» com o provimento deste recurso. E não lhes assiste legitimidade para recorrerem extraordinariamente no mero benefício da unidade do direito. IV - Daí que haja uma perda superveniente do interesse em agir (pela via do recurso) e, nesta fase processual preliminar, em que o STJ verifica se estão reunidos os pressupostos para prosseguir o recurso para fixação de jurisprudência, há que declarar a ilegitimidade actual dos recorrentes.
Proc. n.º 4448/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Souto Moura
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