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ACSTJ de 24-01-2008
Habeas corpus Pena de prisão Pena de multa Cumprimento de pena Liberdade condicional
I-O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido ... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” – cf. Simas Santos e Leal -Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 1999, Vol. I, págs. 1063/1064. II - Os seus fundamentos estão taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP e tem consagração constitucional, no art. 31.º da CRP. III - Entre duas penas, a de prisão e a de multa, as mesmas devem ser cumpridas sucessivamente; porém, para o efeito de concessão da liberdade condicional, não há norma expressa no sentido de indicar se os cinco sextos se contam sobre a pena de prisão propriamente dita ou se há que somar a pena de prisão à pena alternativa de multa (hoje, pena subsidiária), tanto mais que o art. 63.º, n.º 3, do CP dispõe que: «Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas». IV - Mas, numa providência expedita como é o habeas corpus não há que aprofundar questões jurídicas que não estejam claramente solucionadas pela lei, pois estas, sendo eventualmente controversas, devem ser alvo de debate no processo respectivo, com recurso ao contraditório, salvo se da respectiva decisão depender a libertação imediata do peticionante.
Proc. n.º 232/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
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