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ACSTJ de 24-01-2008
Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Reenvio do processo Suspensão da execução da pena Reabertura da audiência Perícia sobre a personalidade Relatório social
I -O tribunal recorrido não colocou a hipótese da suspensão da pena, pois ao tempo da decisão tal não era legalmente possível para as penas de prisão superiores a 3 anos. Essa a razão pela qual não se mandou elaborar relatório social (actualizado) nem perícia sobre a personalidade e a falta destes elementos não permite uma correcta ponderação sobre a viabilidade de aplicar pena de substituição. II - Assim, como se está perante questão nova que resultou da mudança da lei penal no tempo, de cuja apreciação pode resultar para o recorrente uma decisão mais favorável, há que aplicar mutatis mutandis o disposto nos arts. 369.º a 371.º -A do CPP. III - Em consequência, depois de se confirmar a pena aplicada na 1.ª instância, há que reenviar o processo para o tribunal recorrido, para que aí, após se mandar efectuar relatório social actualizado e perícia sobre a personalidade do arguido, se reabra a audiência, onde, entre outras diligências consideradas úteis, se podem ouvir o perito criminológico, o técnico de reinserção social e, quiçá, a mãe da vítima, tendo por única finalidade decidir se deve ou não ser aplicada pena de substituição.
Proc. n.º 4574/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Souto Moura
António Colaço
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