Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-01-2008
 Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Aplicação da lei processual penal no tempo Acto processual Validade Excepcional complexidade Prisão preventiva Prazo da prisão preventiva Prorrogação do prazo Regime concretamente mais favorável Audição d
I -A providência de habeas corpus tem carácter excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273).
II - A petição, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: -a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; -c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - A lei processual entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos actos validamente realizados no domínio da lei anterior (art. 5.º, n.º 1, do CPP).
IV - A prorrogação do prazo da prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu validamente no domínio da lei anterior e, consequentemente, mantém-se a referida especial complexidade, com os efeitos que tem sobre os prazos da prisão preventiva. Apenas com uma limitação: a de esses prazos não excederem os que, mais benéficos, resultam da nova lei – cf. Ac. deste STJ de 20-09-07, Proc. n.º 3470/07 -5.ª.
V - A lei anteriormente vigente não exigia que a declaração de excepcional complexidade fosse precedida de audição do arguido e do assistente, ficando apenas “dependente do prudente critério do julgador” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª edição, pág. 443).
VI - A jurisprudência, na sua maioria, considerava que tal despacho não tinha natureza constitutiva, mas simplesmente declarativa, funcionando essa excepção ope legis, sem necessidade de audição prévia do arguido e, quando muito, exigindo-se a sua notificação com vista a uma eventual impugnação, assim ficando assegurados devidamente os direitos do arguido.
Proc. n.º 233/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Souto Moura Carmona da Mota