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ACSTJ de 17-01-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Oposição de julgados Rejeição de recurso
I -O n.º 1 do art. 437.º do CPP adianta, como pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos do STJ em que: (i) – no domínio da mesma legislação; (ii) – relativamente à mesma questão de direito; (iii) – esses acórdãos assentem em soluções opostas. II - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para que se considere haver oposição de acórdãos, que dê azo ao recurso em questão, é mister que haja decisões conflituantes (cf. Acs. de 03-12-1998, Proc. n.º 2/98 -3.ª, e de 11-10-2001, Proc. n.º 2236/01 -5.ª), que essas decisões assentem em interpretações e aplicações desconformes da mesma disposição legal e que a factualidade subjacente a ambas as decisões seja a mesma (cf. Ac. de 25-03-2004, Proc. n.º 3785/03 -5.ª). III - Nos casos em que a questão controvertida em apreço se confina a saber se determinadas decisões são ou não recorríveis, a identidade de factos reclamada tem que se reportar aos elementos presentes em ambos os arestos, de que a lei faça depender a recorribilidade, qualquer que seja a interpretação perfilhada para a norma em análise. Por outras palavras, é preciso que seja indiferente a diversidade histórica do ocorrido, inclusive a nível processual, desde que essa diversidade não possa influir na solução do caso, pelo menos segundo uma das interpretações possíveis. Por isso é que, por exemplo, a simples diversidade em relação à identificação dos concretos crimes cometidos, ou quanto à espécie e medida das penas aplicadas, só por si, será indiferente. IV - Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, um requisito exigível é o da confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância. No caso em que, no acórdão recorrido, teve lugar a confirmação da decisão da 1.ª instância pela Relação e, no acórdão fundamento, teve lugar a alteração pela Relação da decisão da 1.ª instância, a factualidade subjacente a ambos os arestos, em suposta oposição, diverge num aspecto relevante. V - Quanto à existência de decisões conflituantes, a oposição tem de respeitar às decisões e não aos fundamentos. No caso em que nos dois acórdãos há posições diferentes quanto a uma mesma questão jurídica, só que essa diversa posição não se repercuta nas decisões, dado que em ambos os acórdãos se termina rejeitando os recursos, não existem decisões conflituantes. VI - Para além da decisão final de recusa do recurso ter sido a mesma, em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), acresce que tais decisões não se ficaram a dever à interpretação e aplicação desconforme das mesmas disposições jurídicas. No acórdão recorrido, o enquadramento jurídico respeitou basicamente a uma interpretação do art. 400.º, na parte em foco, segundo a qual é irrelevante para efeitos de recurso, a pena aplicável em abstracto, em cúmulo; ao invés, no acórdão fundamento, ao lado de uma posição contrária àquela, quanto ao art. 400.º, fez-se intervir o princípio da proibição da reformatio in pejus e foi no respeito por tal princípio que se baseou a recusa do recurso. VII - Caso não exista a oposição de julgados, pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, é de rejeitar o recurso, à luz das disposições combinadas dos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 441.º e 448.º do CPP.
Proc. n.º 641/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Simas Santos
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