Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-01-2008
 Abuso sexual de crianças Crime continuado Menor Coito anal Medida concreta da pena Bem jurídico protegido Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Regime concretament
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de abuso sexual de crianças, praticado na forma continuada, pelo qual foi o arguido condenado, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP (actualmente, após as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, art. 171.º, n.º 2), ou seja, pena de 3 a 10 anos de prisão, tendo em consideração: -a conduta do recorrente, que consistiu na prática de coito anal com menor, então com 13 anos de idade, vencendo a resistência inicial do mesmo, conduta essa reiterada durante todo o período em que este esteve a ajudá-lo em trabalhos agrícolas, ou seja, desde o mês de Junho de 2002 até aos finais de Agosto do mesmo ano; -que o recorrente se aproveitou de um certo ascendente sobre o menor, derivado do facto de estar ligado por laços de amizade e vizinhança com os pais daquele e de estes terem combinado com ele dar ocupação ao menor durante as férias escolares, preenchendo assim os tempos livres e ao mesmo tempo recebendo, em troca, € 5 diários como compensação pela ajuda prestada; -a idade do recorrente, quase à beira dos 60 anos, a ausência de antecedentes criminais e a sua rudimentar cultura (sem quaisquer habilitações literárias); não se mostra exagerada ou desproporcionada a pena aplicada, de 4 anos de prisão.
II - No tipo legal de crime em referência, visa-se proteger «a autodeterminação sexual (…) face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, presumindo a lei que a prática de actos sexuais com menor, em menor ou por menor de certa idade prejudica o seu desenvolvimento», tratando-se de «um crime de perigo abstracto, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objectivo de ilícito fique afastada» (Comentário Conimbricense, págs. 541 e 542).
III - As exigências de prevenção geral, traduzindo-se na satisfação das expectativas comunitárias de manutenção e reforço da norma jurídica violada com o comportamento lesivo dos bens jurídicos protegidos, são bastante elevadas neste tipo de crime, que tem ganho avanços preocupantes no seio da nossa sociedade, à semelhança do que acontece noutras do mesmo universo cultural e civilizacional, gerando justificado alarme, como é possível auscultar das múltiplas reacções das pessoas de diversos estratos populacionais.
IV - Quanto ao objectivo de ressocialização, ele tem de ser conseguido, tanto quanto possível, subordinadamente às exigências de prevenção geral positiva, visto que a tutela dos bens jurídicos é o objectivo primordial inscrito nas finalidades da punição, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, que, todavia, se não alheia também do objectivo de reinserção social do condenado. Esta reinserção, porém, não pode, de forma alguma, postergar ou pôr em segundo plano as exigências de prevenção geral. Por conseguinte, terá de ser dentro da submoldura traçada pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico e pelo ponto óptimo ou ideal de satisfação dessas exigências, limitado pela culpa, que têm de actuar todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, nomeadamente a função de socialização.
V - O art. 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um período igual ao da duração da pena de prisão aplicada.
VI - Este regime, que resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, é mais favorável do que o vigente ao tempo da prática do crime e, por isso, é o aplicável, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
VII - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder-dever ou poder vinculado.
VIII - Para além deste requisito de ordem formal, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IX - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
X - A culpa intervém na determinação da medida concreta da pena de substituição.
XI - A suspensão da execução da pena não satisfaz os fins da punição, no caso em que o arguido, não obstante a ausência de antecedentes criminais, agiu com bastante intensidade dolosa, prolongando a sua actuação no tempo e, ao mesmo tempo, se mostrou insensível aos valores que fundamentam o crescimento saudável de uma personalidade em formação, nomeadamente na área tão delicada da autodeterminação sexual. Por outro lado, agiu com particular insensibilidade em relação à confiança que nele foi depositada pelos pais do menor e até por este, traindo a sua boa-fé e minando o plano construtivo pactuado entre todos para uma ocupação sadia e responsável dos tempos livre do menor, durante as férias de Verão. Este circunstancialismo revela uma personalidade em relação à qual não é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o recorrente da criminalidade.
XII - A suspensão da execução da pena não é de molde a satisfazer o conteúdo mínimo de prevenção geral, que se impõe como limite das considerações de prevenção especial que estão na base do instituto. Assim, impõe-se a pena de prisão efectiva.
Proc. n.º 3985/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos