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ACSTJ de 17-01-2008
Violência depois da subtracção Pena de prisão Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Juízo de prognose
I -O art. 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um período igual ao da duração da pena de prisão aplicada. II - Este regime, que resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, é mais favorável do que o vigente ao tempo da prática do crime e, por isso, é o aplicável, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP. III - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder-dever ou poder vinculado. IV - Para além deste requisito de ordem formal, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. V - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48). VI - A culpa intervém na determinação da medida concreta da pena de substituição. VII - Tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, com referência aos arts. 203.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do CP, verifica-se o pressuposto formal da substituição. VIII - Quanto ao pressuposto material, o arguido não é merecedor do juízo de prognose favorável num caso em que: -começou por revelar uma personalidade insensível a valores de tanta relevância social, como são os bens de carácter pessoal que violou, ao assumir uma atitude agressiva para com o ofendido, depois de este lhe ter movido perseguição e o ter alcançado, pedindo-lhe que lhe entregasse o telemóvel de que se tinha apropriado; posteriormente, foi abordado por agente da PSP, que o encontrou na posse do telemóvel, que apreendeu, tendo o mesmo sido entregue ao ofendido; -aquando do julgamento, negou a prática dos factos, afirmando que comprou o referido telemóvel a um indivíduo que conhecia de vista, e negou ter batido ao ofendido, afirmando que foi o ofendido que lhe bateu, continuando a revelar com esse comportamento uma personalidade desajustada, em que não foi capaz de assumir as suas responsabilidades e reconhecer o carácter negativo (anti-social) da sua acção; -anteriormente já havia sido condenado por vários crimes de roubo, sempre em penas de prisão com suspensão da respectiva execução, vindo agora a praticar um facto idêntico aos anteriores. IX - Não sendo o arguido merecedor do juízo de prognose favorável, para além de considerações de prevenção geral que se impõem no caso, é de manter a pena de prisão efectiva aplicada.
Proc. n.º 3762/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
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