Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-01-2008
 Prisão preventiva Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Associação criminosa Excepcional complexidade Prazo da prisão preventiva Acusação Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Irregularidade
I -A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade.
II - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: (i) – ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (ii) – ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (iii) – manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - O crime de associação criminosa admite a prisão preventiva, não obstante ser punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, porque integra a criminalidade violenta e altamente organizada (art. 215.º, n.º 2, corpo, conjugado com a al. m) do art. 1.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), isto por um lado e, por outro, porque é expressamente referido na al. a) do n.º 2 do art. 215.º do mesmo diploma.
IV - Se o arguido está em prisão preventiva desde 06-07-2007, foi declarada a especial complexidade do processo e está indiciado, entre outros crimes, pelo crime de associação criminosa, não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva consentido por lei até à dedução de acusação, que é de 1 ano (art. 215.º, n.º 3, do CPP).
V - A não realização do reexame trimestral, nos termos do art. 213.º, n.º 1, do CPP não é fundamento de habeas corpus, como tem sido jurisprudência constante do STJ. Por exemplo, no Ac. de 11-03-2004, Proc. n.º 1113/04 -5.ª, pode ler-se num dos itens do seu sumário: «A não reapreciação da prisão preventiva no prazo a que alude o art. 213.º do CPP não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento, nunca dando lugar à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima».
Proc. n.º 135/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota