Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-01-2008
 Prisão preventiva Habeas corpus Prisão ilegal Excepcional complexidade Tráfico de estupefacientes agravado Prazo da prisão preventiva Princípio da actualidade Recurso penal Fundamentos Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretame
I -Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
II - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, como resulta agora do n.º 2 do art. 219.º do CPP, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
III - Se o arguido está em prisão preventiva desde 29-03-2004, foi declarada a especial complexidade do processo e a incriminação se reporta a um crime agravado de tráfico de estupefacientes e entretanto foi condenado na pena de 12 anos de prisão, confirmada pela Relação, deve optar-se pela aplicação da redacção do art. 215.º do CPP, anterior à Lei 48/2007, mais favorável ao arguido, mas não é a prisão ilegal, por não terem ainda decorrido 4 anos.
Proc. n.º 200/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota