Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-01-2008
 Arma de fogo Arma proibida Arma transformada Detenção ilegal de arma Roubo Roubo agravado Autoria Co-autoria Prevenção geral Escolha da pena Pena de multa Medida concreta da pena
I -Estando provado que ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de € 250; que conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta, cometeram ambos o crime de detenção ilegal de arma, mesmo se só um a utilizou, de comum e prévio acordo de ambos, num roubo.
II - Face ao dispositivo do art. 26.º do CP (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este STJ, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é coautor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
III - Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
IV - Se os dois arguidos projectaram, em conjunto, o roubo, o que implicou recolher informação sobre a forma de agir dos funcionários da empresa de segurança, no local visado, decidiram cometê-lo em conjunto, trataram de obter conjuntamente a arma a utilizar no roubo e dividindo, entre eles, as actividades a desenvolver na restante execução, enquanto um arguido ficou encarregado de se dirigir aos funcionários da empresa em causa, retirandolhes, contra a sua vontade e com a ameaça da arma de fogo, obtida por ambos, o saco com o dinheiro, ao outro arguido coube assegurar a fuga de ambos, num esquema muito comum na actividade de roubo e um clássico no roubo a instituições bancárias, sem que se levante legitimamente a dúvida sobre a co-autoria do co-arguido que fica ao volante do automóvel para garantir a fuga.
V - Quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa – os arguidos foram obter propositadamente para cometer um crime de roubo, uma arma de fogo transformada que utilizaram efectivamente para os fins tidos em vista –, não se deve optar pela pena de multa na punição do crime de detenção ilegal de arma.
VI - Num crime de roubo agravado, em que os agentes têm 26 e 30 anos, não têm antecedentes criminais, usam só a arma para ameaçar e assim obter o dinheiro, aceita-se a pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 4277/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa