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ACSTJ de 10-01-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Medida da pena Matéria de direito Suspensão da execução da pena Juízo de prognose
I -Conforme este Supremo Tribunal tem afirmado na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias, sendo a medida da pena considerada hoje como uma questão de direito, pode, no recurso de revista, ser sindicada a decisão relativa à determinação da medida da pena. II - Tal apreciação pode incidir relativamente à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, ou à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada – in, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197. III - A suspensão da execução da pena só é possível quando o tribunal possa fazer um juízo de prognose que seja favorável ao arguido, no sentido de que se deve ter esperança que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. IV - A suspensão da execução da pena é uma medida pedagógica e reeducativa que deve ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade – cf. Ac. do STJ de 30-09-99, Proc. n.º 578/99 -5.ª.
Proc. n.º 907/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
António Colaço
Simas Santos
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